Recentemente veiculou notícia de que o Dep. Lino Rossi (PP/MT) apresentou, através do PL nº 5885/05, proposta de alteração do inciso IV, do art. 8º do Estatuto da OAB, visando dispensar do Exame de Ordem o bacharel em Direito que comprovasse ter estagiado por dois anos em órgãos juridicos federais. O deputado caiu em si e solicitou, em dezembro de 2005, a retirada do projeto.
Agora, o mais novo golpe contra o Exame: o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, encaminhou proposta ao Conselho Federal no sentido de autorizar que o candidato aprovado na primeira fase do certame e reprovado na segunda, possa prestar novo Exame, aproveitando o resultado da prova anterior. Ou seja, a OAB adotaria o modelo dos exames para a Carteira Nacional de Habilitação, teste em que a aprovação na prova teórica é aproveitada para o reprovado na prova de direção.
Ao nosso ver, trata-se de uma infeliz proposta.
O que a Ordem precisa manter é a seriedade e o grau de exigência dos atuais exames. Ao proclamar-se entidade apta inclusive a fornecer "selos de qualidade" a cursos de Direito em todo o território nacional, a OAB não pode ceder a reclamações ou protestos daqueles que não conseguem aprovação em seus exames, tampouco acolher propostas populistas como essa.
Ao contrário, deveria exigir ainda mais preparo dos futuros advogados, como a volta da prova oral, que deixou de ser aplicada há alguns anos, deixando parecer que esta habilidade é secundária no profissional da advocacia.
2 comentários:
Prezado colega,
Tomo a liberdade de discordar de sua opinião, Anexo, a seguir, um texto elucidativo:
A OAB E O EXAME DE ORDEM / SÍNTESE
Fernando Lima / 09.09.2005
Professor de Direito Constitucional da UNAMA
De acordo com o art. 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906, de 04.07.1994), a Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nossa ordem jurídico-constitucional, tais como a defesa da Constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados, que a Constituição Federal considera (art. 133) “indispensáveis à administração da Justiça”.
De acordo com a Constituição Federal (art. 205), a EDUCAÇÃO tem como uma de suas finalidades a QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. Diz ainda a Constituição que o ensino é livre à iniciativa privada e que cabe ao PODER PÚBLICO a AUTORIZAÇÃO (portanto, para a abertura e o funcionamento dos cursos) e a AVALIAÇÃO DE QUALIDADE (ou seja, o que a OAB pretende fazer, através do “RANKING” dos cursos jurídicos, que publica, e através do EXAME DE ORDEM).
Ainda de acordo com a Constituição Federal, em seu catálogo de direitos e garantias – CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 5º, XIII), é LIVRE o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Evidentemente, as qualificações profissionais seriam aquelas obtidas na Universidade, que QUALIFICA PARA O TRABALHO. A LEI não poderia estabelecer um EXAME DE ORDEM, como o da OAB, para a verificação dessas qualificações profissionais, porque estaria invadindo a competência da Universidade (para QUALIFICAR) e a do Estado, do poder público, do MEC (para AVALIAR).
Seria, assim, uma LEI INCONSTITUCIONAL, a que criasse esse EXAME DE ORDEM. Seria materialmente inconstitucional. Seria uma inconstitucionalidade material, de fundo, porque essa LEI atentaria contra os diversos dispositivos constitucionais, já citados.
No entanto, essa LEI NEM AO MENOS EXISTE, porque o EXAME DE ORDEM da OAB foi criado, na verdade, PELO PROVIMENTO nº 81, editado pelo Conselho Federal da OAB. Vejam o absurdo: um direito fundamental (art. 5º, XIII, da CF) sendo limitado, não por uma lei, mas por um simples PROVIMENTO de um Conselho Profissional. Isso ocorre porque a Lei nº 8.906 (ESTATUTO DA ORDEM), impõe, como requisito para a inscrição como advogado, A APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM (art. 8º, IV). Nada mais. Diz, apenas, que O EXAME DE ORDEM SERÁ REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB (art. 8º, §1º).
Portanto, o Exame de Ordem NÃO FOI CRIADO POR LEI do Congresso, porque o Estatuto da OAB nada disse a seu respeito, nem foi REGULAMENTADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, como deveria ter sido (Constituição Federal, art. 84, IV, in fine). A norma é inconstitucional, porque a competência de REGULAMENTAR AS LEIS É PRIVATIVA do Presidente da República.
Verifica-se, desse modo, que o Exame de Ordem é, também, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, porque foi criado por um órgão que não tinha a necessária competência para tanto. SOMENTE A LEI DO CONGRESSO, REGULAMENTADA PELO PRESIDENTE, poderia restringir o DIREITO FUNDAMENTAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (CF, art. 5º, XIII).
Pois bem: a Ordem dos Advogados, tendo natureza pública – porque ela não é um “Clube dos advogados” -, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente as suas decisões. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, no Brasil, hoje, estabelecer restrições à livre manifestação do pensamento, mesmo para a Ordem dos Advogados, com todo o poder e prestígio de que ela dispõe. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, como no caso do exame de ordem, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
PORTANTO, o EXAME DE ORDEM é DUPLAMENTE INCONSTITUCIONAL: MATERIALMENTE, porque atenta contra diversos dispositivos constitucionais, que atribuem competência às Universidades e ao poder público, em relação à qualificação para o trabalho e à avaliação da qualidade do ensino; e FORMALMENTE, porque não foi criado por lei e regulamentado pelo Presidente da República, mas sim pelo Conselho Federal da OAB, através do Provimento nº 81.
Mas além disso, MESMO QUE FOSSE CONSTITUCIONAL O EXAME DE ORDEM, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados pelo Exame de Ordem, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, certamente para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu exame de ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 40.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo poder público, através do MEC. Ressalte-se, uma vez mais, que essa restrição, que atinge os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge DIREITO FUNDAMENTAL, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um PROVIMENTO editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma EMENDA CONSTITUCIONAL poderia ser TENDENTE A ABOLIR UMA CLÁUSULA PÉTREA (CF, art. 60, §4º).
Em suas manifestações, no entanto, os dirigentes da OAB não conseguem responder, juridicamente, a qualquer desses argumentos. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (1) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (2) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (3) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (4) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, a deontologia profissional.
Enfim: a sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. A Advocacia, como o Ministério Público e a Defensoria, desempenha funções essenciais à Justiça e deve ter em vista, sempre, em primeiro lugar, o interesse público e não o seu interesse corporativo. Os próprios advogados, embora exercendo uma profissão liberal, têm deveres para com a sociedade. A Ordem dos Advogados não pode atuar como um sindicato, preocupando-se apenas com o mercado de trabalho para os advogados.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. O Governo, as Casas Legislativas e os Tribunais existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de uma minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser.
Para maiores informações, acesse a página:
www.profpito.com/exame
Caro Prof Gil, concordo plenamente com suas palavras pois o Exame da OAB tem prejudicado muitas pessoas que são ótimos profissionais, mas que não podem exercer sua profissão por uma simples imposição de um provimento.
Se o problema for que um bacharel não pode exercer a sua profissão por causa de um exame, então ninguem pode porque,a começar do princípio que o próprio exame não esta sendo interpretado corretamente, hoje ele atingiu sinônimo de lei mas é apenas um provimento.Olha só a inconstitucionalidade.
O proprio Estatuto da OAB impõe diversas sanções para aqueles que não exercem corretamente a advocacia, então para que ter uma prova?
É público e notório que os estagiário que trabalham nos escritório agem como se fossem advogados, fazendo peças, recursos, atendem clientes,administram toda a rotina forense, fazendo dispacho com Juizes etc, sem ter a tão famosa carteira definitiva de Advogado, então para que precisa fazer prova?
Na minha opinião a melhor forma de solucionar o problema seria, o Bacharel faz a sua colação de grau, adquire um carteira privisória por um prazo de 2 anos, se durante esse período não houver nada que o desabone então ele terá direito a sua carteira definitiva.
Porque o que faz um bom advogado não é a prova da OAB e sim a sua índole, a sua moral.
Porque se prova resolvesse alguma coisa o tão famoso Juiz Rocha Mattos não estaria aonde ele esta, existem tantos maus profissinais que passaream no exame e em outros concursos.
Ocorre que muitas pessoas tem que trabalhar o dia todo para pagar sua faculdade e depois faz o exame da OAB com todo o sacrifício e se não passa não tem o dinheiro de volta e as vezes acaba não tenho condições de prestar de novo.
Ou seja, esse exame já virou um comercio entre a OAB os cursinhos.
Se o problema é o aumento do número de Cursos Jurídicos que abriram no país, nesse caso deveria ter um pouco mais de atenção do MEC, e não o aluno passar 5 anos na faculdade e depois não poder exercer sua profissão. Isso é uma vergonga para nós advogados.
Postar um comentário