03 fevereiro 2006

Da boa relação entre juízes e advogados

O título desta postagem remete à obra do grande Calamandrei. Tomamos "emprestado" para melhor identificar o tema em análise.
Há poucas coisas tão retrógradas e primitivas na atividade jurídica do que o destempero e a grosseria utilizados por alguns profissionais ao se relacionarem, especialmente o tratamento dispensado por magistrados aos advogados. Uma das situações mais frequentes refere-se à negativa de alguns juízes em receber advogados em seus gabinetes, embora o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 7º, VIII) traga previsão deste "direito".
Em Comarcas menores do interior do país esse fato é muito comum, especialmente porque os advogados sentem-se "ameaçados" e não tomam as providências possíveis junto aos órgãos corregedores da magistratura e (mais grave), nem sempre a OAB local, através de seus dirigentes, está apta a defender os interesses de seus inscritos. O receio de entrar em choque com o Poder Judiciário ocasiona essas omissões com muita frequência.
Tivemos o desprazer de conhecer uma situação concreta, em Comarca do interior mineiro, em que o magistrado não atende os advogados locais, a Ordem não toma as providências cabíveis e, numa determinada situação, um advogado de outra localidade que pretendia ser atendido pelo juiz foi preso, pela prática de "desacato". Este mesmo juiz não atende os profissionais da advocacia alegando que o CPC não contém está previsão.
Situações como esta talvez nem cheguem ao conhecimento das corregedorias, justamente porque o advogado, sozinho, teme represálias e a OAB, que deveria fazê-lo, é omissa, pelas razões já expostas.
Exemplo importante vem da OAB/PA, que levou ao conhecimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça daquele estado fatos relacionados à atuação da juíza da 7ª Vara Cível de Belém, que está sendo investigada por não receber advogados e por "tirar licenças demais". Em ofício enviado à OAB, a Corregedoria afirmou que solicitou à juíza informações sobre as denúncias, mas esta não se manifestou. No documento, a corregedora-geral, Carmencin Marques, afirmou: “Não refletiu, em nenhum momento, a postura que se espera do juiz de Direito, cujo compromisso judicante baseia-se na postura ética e solidária, preceitos norteadores das relações entre os componentes do Poder Judiciário”.
Não se pretende afirmar que todos os magistrados tenham este comportamento, nem que o atendimento aos advogados deve ser feito a qualquer momento, sem qualquer disciplina que regule os casos reais desta necessidade. Porém, nos parece urgente que algumas regras simples sejam fixadas, mantendo-se esta boa relação. Por exemplo, nada impede que o magistrado fixe horários em que o acesso ao gabinete seja possível sem maiores transtornos para ambas as partes (uma manhã por semana, por exemplo) ou solicite aos advogados que agendem horário com algum dos auxiliares da justiça, respeitando-se as audiências. Embora o Estatudo da Advocacia não vincule este direito ao prévio agendamento ou qualquer outra condição, a realidade impõe que haja o mínimo de regras a disciplinar a situação, já que o bom senso (que é o melhor critério) nem sempre está presente.

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