11 fevereiro 2006

Lei nº 11.277/06

A mais recente alteração do CPC veio com a sanção da Lei nº 11.277, no dia 7 de fevereiro. Pelo texto, insere-se o art. 285-A, permitindo ao que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Em caso de apelação do autor, faculta-se ao juiz decidir (em 5 dias) pela não manutenção da sentença, determinando o prosseguimento da ação. Se a sentença for mantida, o juiz ordenará a citação do réu para responder ao recurso.
O anteprojeto que originou esta lei faz parte do "Pacote Republicano", elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça.
A Lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para acessar o texto completo.

2 comentários:

Juliana disse...

Olá! Como vai? Pela primeira vez no seu blog, para variar estou pesquisando todas as alterações atuais [súmula vinculante e impeditiva de recurso, a nova lei do agravo, que em regra será o retido etc]. Tenho também um "blog jurídico": http://adsummam.zip.net/. Seu blog foi fonte de pesquisa, entre outros textos, mas continuo com a seguinte dúvida: o Juízo de retratação será possível apenas para as chamadas [erroneamente] Ações Idênticas? É isso? Enfim... vou pesquisar mais sobre isso. Na prática, como saber se, da decisão que não conheceu a Apelação, deve ser interposto o Agravo ou se caberá pedir o Juízo de Retratação? Abraços e Parabéns pelo blog e pelos artigos!
Juliana

Anônimo disse...

necessario verificar:)