Nesta quinta-feira, dia 16 de fevereiro, foi sancionada a Lei nº 11.280, que altera vários dispositivos do Código de Processo Civil e que contou, na fase de elaboração do projeto, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
Em síntese, a nova lei traz as seguintes alterações:
- A nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu (art. 112, parágrafo único). Ocorrerá prorrogação se o juiz não se pronunciar naqueles termos ou o réu não opuser exceção (art. 114), que poderá fazê-lo em seu domicílio, requerendo sua imediata remessa ao juízo que ordenou a citação (art. 305);
- Autoriza os tribunais a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, parágrafo único);
- Autoriza o juiz a pronunciar-se, de ofício, sobre a prescrição (art. 219, § 5º), revogando-se também o art. 194, do Código Civil, que disciplinava a matéria.
- Amplia os casos de distribuição por dependência, privilegiando o princípio do juiz prevento como sendo o juiz natural, impedindo manobras tais como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser “encontrado” um juiz que defira a liminar pretendida (art. 253, II e III);
- Os prazos contra o revel, que não tenha advogado constituído nos autos, continuam correndo independentemente de intimação, mas serão contados a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);
- As cartas precatória ou rogatória suspendem o processo nos termos já disciplinados, desde que a prova nelas solicitadas apresentar-se imprescindível (art. 338);
- O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão, permitindo a concessão de medidas de urgência concomitantes com a demanda rescisória (art. 489), incorporando entendimento dominante da jurisprudência;
- Talvez a modificação mais importante para a concretização da celeridade da prestação jurisdicional está na nova redação do art. 555. Agora, o magistrado que pedir vista do processo para se habilitar a proferir voto, deverá devolvê-lo no prazo de 10 dias (§ 1º). Não sendo devolvidos os autos no prazo e nem solicitada sua prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e abrirá julgamento na sessão subseqüente (§ 3º).
A lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para acessar o texto na íntegra.
Em síntese, a nova lei traz as seguintes alterações:
- A nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu (art. 112, parágrafo único). Ocorrerá prorrogação se o juiz não se pronunciar naqueles termos ou o réu não opuser exceção (art. 114), que poderá fazê-lo em seu domicílio, requerendo sua imediata remessa ao juízo que ordenou a citação (art. 305);
- Autoriza os tribunais a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, parágrafo único);
- Autoriza o juiz a pronunciar-se, de ofício, sobre a prescrição (art. 219, § 5º), revogando-se também o art. 194, do Código Civil, que disciplinava a matéria.
- Amplia os casos de distribuição por dependência, privilegiando o princípio do juiz prevento como sendo o juiz natural, impedindo manobras tais como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser “encontrado” um juiz que defira a liminar pretendida (art. 253, II e III);
- Os prazos contra o revel, que não tenha advogado constituído nos autos, continuam correndo independentemente de intimação, mas serão contados a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);
- As cartas precatória ou rogatória suspendem o processo nos termos já disciplinados, desde que a prova nelas solicitadas apresentar-se imprescindível (art. 338);
- O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão, permitindo a concessão de medidas de urgência concomitantes com a demanda rescisória (art. 489), incorporando entendimento dominante da jurisprudência;
- Talvez a modificação mais importante para a concretização da celeridade da prestação jurisdicional está na nova redação do art. 555. Agora, o magistrado que pedir vista do processo para se habilitar a proferir voto, deverá devolvê-lo no prazo de 10 dias (§ 1º). Não sendo devolvidos os autos no prazo e nem solicitada sua prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e abrirá julgamento na sessão subseqüente (§ 3º).
A lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para acessar o texto na íntegra.
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