26 março 2006

Acesso a inquérito policial

Em nosso livro Teoria Geral do Processo, anotamos que o inquérito policial não está sujeito ao princípio da publicidade, pois o art. 20, do CPP, diz que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Isso decorre da própria natureza jurídica do inquérito, considerado mero procedimento administrativo informativo, de caráter inquisitório. O sigilo dos atos praticados no decorrer do inquérito justifica-se tanto pela preservação da investigação quanto pela proteção da intimidade do investigado, em respeito ao seu estado de inocência. Essa orientação, conforme mencionado no livro, não pode atingir o advogado, em face do que lhe garante o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Alguns posicionamentos, porém, defendem que as investigações sigilosas - assim determinadas judicialmente - não podem ser acompanhadas pelo advogado.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão desta semana, garantiu a dois advogados do Paraná o acesso a inquérito policial que tramita sob sigilo na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR), em que se apura a prática de crime contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. A decisão determinou que se permita o acesso, havendo interesse, podendo haver extração de cópias e apontamentos.

O relator do RMS nº 16665-PR , Min. Arnaldo Esteves Lima, ressaltou a necessidade de se conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado e de seu advogado de ter acesso ao inquérito, preservando suas garantias constitucionais. O primeiro pedido de vista foi negado pelo juízo federal de Foz do Iguaçu. Em mandado de segurança, o TRF da 4ª Região alegou – para denegação da ordem – que o inquérito transcorria em segredo de justiça e que o direito líquido e certo dos advogados não seria absoluto, cedendo lugar à necessidade de sigilo da investigação.

Chegando ao STJ, a ordem de segurança foi concedida, sob o argumento de que, embora não se aplique o princípio do contraditório ao inquérito policial, o art. 20, do CPP, deve assegurar o sigilo necessário para a elucidação do fato, mas que tal disposição “deve ser conciliada com o direito à informação do investigado”.

É um argumento louvável, mas não se pode pensar numa aplicação irrestrita deste entendimento, pois em todos os casos há o direito de informação do investigado como garantia constitucional, mas o sigilo das investigações é necessário na grande maioria dos casos, sendo impossível determinar as conseqüências criadas a partir das informações que os advogados obtêm na peça investigatória.

Mas um aspecto nos deixou em dúvida: se o direito pleiteado pelos advogados ainda pode ser exercido no presente caso, pois o MS foi autuado no STJ no dia 1º de julho de 2003. De duas uma: ou o inquérito já foi encerrado (o mais provável) ou a Polícia Federal de Foz do Iguaçu é uma das mais lentas do país.

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