Uma tendência que vem crescendo com as modificações do Código de Processo Civil é a de dar maior credibilidade aos atos do advogado, especialmente no tocante à utilização de cópias de documentos e peças retiradas dos autos.
Em primeira instância, especialmente, exigia-se a juntada aos autos de cópias autenticadas, rigor que a prática forense aos poucos foi deixando de lado, a não ser que haja algum tipo de impugnação dirigida à cópia juntada. Outra regra descabida exigia que a assinatura do outorgante em procuração ad judicia tivesse firma reconhecida, violando-se a regra de presunção de boa-fé, neste caso, do advogado. Tal equívoco foi corrigido pela Lei nº 8.952/94, que retirou do art. 38, do CPC a expressão “estando com a firma reconhecida”.
Anos depois, cresceu nos tribunais o entendimento de que as cópias utilizadas na formação do instrumento dos recursos (especialmente quanto ao agravo) não necessitariam de autenticação. A uma, porque oneram as partes; a duas, porque o advogado é responsável pelos documentos que maneja, de modo que a presunção de boa-fé, ética e responsabilidade deve prosperar.
Partindo desse princípio, o art. 544, § 1º, do CPC, foi alterado pela Lei nº 10.352/01 criando regra nesse sentido para o agravo de instrumento dirigido ao STF ou STJ: “(...) As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Na mesma direção caminhou o TST ao editar a Resolução nº 113/02, estabelecendo que “as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Em primeira instância, especialmente, exigia-se a juntada aos autos de cópias autenticadas, rigor que a prática forense aos poucos foi deixando de lado, a não ser que haja algum tipo de impugnação dirigida à cópia juntada. Outra regra descabida exigia que a assinatura do outorgante em procuração ad judicia tivesse firma reconhecida, violando-se a regra de presunção de boa-fé, neste caso, do advogado. Tal equívoco foi corrigido pela Lei nº 8.952/94, que retirou do art. 38, do CPC a expressão “estando com a firma reconhecida”.
Anos depois, cresceu nos tribunais o entendimento de que as cópias utilizadas na formação do instrumento dos recursos (especialmente quanto ao agravo) não necessitariam de autenticação. A uma, porque oneram as partes; a duas, porque o advogado é responsável pelos documentos que maneja, de modo que a presunção de boa-fé, ética e responsabilidade deve prosperar.
Partindo desse princípio, o art. 544, § 1º, do CPC, foi alterado pela Lei nº 10.352/01 criando regra nesse sentido para o agravo de instrumento dirigido ao STF ou STJ: “(...) As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Na mesma direção caminhou o TST ao editar a Resolução nº 113/02, estabelecendo que “as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
O mesmo tribunal, em momento seguinte, facilitou o procedimento ao admitir a “autenticação” em bloco, bastando afirmar a autenticidade das peças por meio de uma declaração única.
Contudo, se esta declaração única não vier assinada pelo causídico, o agravo não será conhecido, conforme decisão recente do próprio TST (AIRR 1.368/2003-019-04-40.3).
Contudo, se esta declaração única não vier assinada pelo causídico, o agravo não será conhecido, conforme decisão recente do próprio TST (AIRR 1.368/2003-019-04-40.3).
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