01 abril 2006

Assistência judiciária à pessoa jurídica

Nesta semana recebemos mensagem de ex-aluno perguntando a respeito da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas.
Respondemos, em resumo: a Lei nº 1.060/50, não regula a hipótese, pois menciona como beneficiários os “nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho”, considerando necessitado, para fins legais, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º e parágrafo único). Lembrando que à pessoa natural basta a afirmação na inicial de sua necessidade (art. 4º).
No entanto, por analogia, os tribunais têm estendido o benefício às pessoas jurídicas, mediante alguns critérios já sedimentados na jurisprudência:
- não possuindo fins lucrativos, igualmente basta a afirmação da necessidade, como ocorre com a pessoa natural;
- possuindo fins lucrativos, cumpre-lhe provar na inicial (documentos) a impossibilidade de arcar com as despesa sem comprometer a existência da entidade.
A esse respeito, consultar a didática decisão do STJ no
ERESp. nº 388.045-RS.

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