27 abril 2006

Atividades incompatíveis

A Lei Complementar nº 65/2003, do Estado de Minas Gerais, permitia o exercício da advocacia privada por parte dos Defensores Públicos (art. 137). Em novembro de 2003, o Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi julgada no último dia 26/04, com o Pleno do STF declarando inconstitucional o referido dispositivo, por unanimidade.

O Min. Eros Grau, relator do processo, entendeu que o dispositivo contraria o art. 134 da Constituição Federal, que afasta os membros da Defensoria Pública do desempenho de tais atividades privadas. Ademais, argumentou o Ministro, ainda está em vigor a Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do DF e Territórios, prescrevendo normas gerais para a organização da instituição no âmbito dos Estados-membros, sendo vedado expressamente o exercício da advocacia em todas estas esferas (arts. 46, 91, 130 e 137).

Hoje, foram comunicados da decisão o Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Clique aqui para acessar os andamentos da ADIN nº 3.043.

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