26 abril 2006

Recurso pela via eletrônica

Com a edição da Lei nº 11.280/06, o art. 154 ganhou parágrafo único com a seguinte redação: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil”.

Ainda estamos no período de vacatio legis, mas a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu mostras de como a adoção dos meios eletrônicos será bem-vinda, pois julgou impossível a análise de agravo regimental (recurso interno) apresentado por e-mail e, portanto, sem a assinatura do advogado. A posição seguiu o voto do Min. Nilson Naves, relator do processo.

O ministro relator destacou que não existe regulamentação sobre a possibilidade do uso desse meio, tampouco consta do processo outro documento, assinado e registrado dentro do prazo, interpondo o agravo regimental.

No caso em questão, por meio de um agravo de instrumento, pretendia-se rediscutir um caso de penhora de imóvel no estado de São Paulo. Inicialmente, em decisão individual, o ministro Naves não atendeu ao pedido para que o recurso especial fosse admitido no STJ. O ministro relator não enxergou na questão ofensa à lei federal ou divergência entre a jurisprudência sobre o assunto. Daí a nova tentativa de recurso, no caso um agravo regimental, para que a questão fosse apreciada por toda a Sexta Turma.

O ministro Naves ainda citou outras decisões que confirmam este posicionamento, como no Agravo de Instrumento 425.792, do ministro Castro Filho, e no Agravo de Instrumento 704.557, do ministro Aldir Passarinho Junior.

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