13 junho 2006

Advogado só contribui com a OAB

Em 2001, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL ajuizou a ADIn 2.522 em que questionou o art. 47 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que isenta os advogados de pagamento de contribuição sindical, que já pagam anuidade à sua entidade de classe. Alegou ofensa aos art. 149 e 150, § 6º, da Constituição Federal.

O Min. Eros Grau, relator da matéria, considerou que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da Constituição Federal. Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Além disso, o dispositivo não contraria o parágrafo 6º do artigo 150 da CF, conforme alegou a CNPL. Segundo Eros Grau, “aquilo que o parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal veda é a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de natureza diversa”. Nesse sentido, afirmou que a isenção tributária não é oportunista.

O ministro-relator ressaltou ainda que, ao sustentar existência de ofensa ao princípio da igualdade, a CNPL ignorou o preceito contido no inciso II do artigo 44 da mesma lei, que trata da finalidade da OAB. “O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados”, afirmou Eros Grau.

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