O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 10 da Lei 10.259/01 (Juizados Especiais Federais) que permite ajuizamento de ações sem a constituição de advogados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade havia sido proposta pelo Conselho Federal da OAB (ADIn nº 3168).
Na ação, a OAB questiona que o dispositivo possibilita que a pessoa pleiteie seus direitos pessoalmente ou por meio de representante, seja este advogado ou não. Assim, estaria o artigo ferindo o disposto na própria Constituição Federal, que em seu art. 133 proclama a indispensabilidade do advogado à administração da justiça”.
O relator da ADIn, Min. Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela Lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual. Barbosa ressaltou que o caput do artigo 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.
“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade - reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, declarou Joaquim Barbosa.
Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado [artigo 10] não se destina a regulamentar os processos criminais.
Na ação, a OAB questiona que o dispositivo possibilita que a pessoa pleiteie seus direitos pessoalmente ou por meio de representante, seja este advogado ou não. Assim, estaria o artigo ferindo o disposto na própria Constituição Federal, que em seu art. 133 proclama a indispensabilidade do advogado à administração da justiça”.
O relator da ADIn, Min. Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país na linha do que foi estabelecido pela Lei 9.099/95 homenageando, dentre outros princípios, a oralidade, a publicidade, a simplicidade e a economia processual. Barbosa ressaltou que o caput do artigo 10 se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.
“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade - reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, declarou Joaquim Barbosa.
Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado [artigo 10] não se destina a regulamentar os processos criminais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário