01 junho 2006

HLA versus DNA

Antes da proliferação dos exames de DNA nas ações de investigação de paternidade, a única prova pericial possível de realização era a do sistema HLA, que não comprova a paternidade, mas é capaz de exclui-la em razão da combinação dos tipos sanguíneos. Obviamente, ela só apresenta resultados úteis em pequena parcela de casos, pois na maioria deles a combinação sanguínea entre o suposto pai e o investigante é possível.

No dia 30 deste mês, a 3ª Turma do STJ, à unanimidade, rejeitou o resultado absoluto obtido em exame HLA e ordenou que investigante e investigado sejam submetidos ao DNA, considerado o último avanço científico nesse âmbito.

Acompanhando voto do Min. Ari Pargendler, relator, o órgão acolheu Recurso Especial e anulou, desde a sentença, processo oriundo da justiça estadual paulista, cuja sentença foi de improcedência em razão da prova da “exclusão da paternidade”. Em primeira instância, o investigante requereu esclarecimentos ao perito e o deferimento de nova perícia pelo método do DNA. Ouvido o Ministério Público, este opinou favoravelmente ao pedido, mas o juiz julgou antecipadamente a lide, sendo a sentença confirmada pelo TJSP: “O exame hematológico é prova negativa que excluiu, com segurança, a filiação, demonstrando cientificamente que o investigante não é filho do investigado, incompatíveis os tipos de sangue que possuem.” O autor opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados, e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro relator sustentou, em seu voto, que, havendo prova testemunhal arrolada desde a petição e tendo sido requeridos esclarecimentos ao perito, a lide (conflito de interesses) não poderia ser decidida antecipadamente. Segundo o ministro, “sendo toda obra humana sujeita a erro, é justa a pretensão de que se submeta o réu ao exame da paternidade pelo método do DNA, que constitui o último avanço científico nesse âmbito”.

Trata-se de precedente perigoso, pois sabemos que entre provas não há hierarquia. Embora o DNA seja o método mais avançado, não se deve excluir outra prova – igualmente científica – que traga resultados incontestáveis. Certamente o juiz do feito deveria ter ordenado ao perito que oferecesse esclarecimentos solicitados pelo autor, mas a ordem para “nova perícia”, como sabemos, somente tem lugar quando o resultado da primeira não for suficientemente esclarecedora (art. 437, CPC) e objetiva-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira (art5. 438, CPC). Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

Um comentário:

Anônimo disse...

bom eu acho que noa precisava fazer investigacao de paternidade eu acho que falar para imprensa que sou filho do reginaldo farias e mais divertido e menos gasto dinheiro mas nenhum advogado se interessa a pegar meu caso por causa do medo de represaria mas eu sou uma pessoa de carater