O Superior Tribunal de Justiça editou, neste mês, duas novas súmulas (sem efeito vinculante), publicadas no Diário da Justiça em 16/05.
325 - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
A súmula acaba com a discussão em torno da matéria "devolvida" ao tribunal através do reexame obrigatório. Os precedentes do STJ confirmavam a tese da devolução integral, como no julgamento do REsp 223095-RS:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE. 1. A remessa oficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto recurso voluntário pelo ente estatal, sendo certo que, em tais circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios também deverá ser objeto do reexame necessário. 2. Recurso especial provido."
324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.
O texto sumulado fixa na Justiça Federal a competência em tela, pois o STJ já vinha julgando nesse sentido considerando a existência de interesse da União nestes casos, pois a FHE é fiscalizada pelo Ministério do Exército e pelo Tribunal de Contas da União. Veja o julgamento do CC 34889-MA:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO E TCU. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A obrigação de prestação de contas, por parte da Fundação Habitacional do Exército - FHE, submetida ao Ministério do exército e ao Tribunal de Contas da União decorre do interesse da União na fiscalização contábil, financeira e orçamentária estipulada pelo art. 70 da Constituição Federal, junto aos órgãos da administração direta e indireta, especialmente nas instituições administradoras de poupança privada ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação. Competência estatuída pelo art. 109, I da Carta Magna, face a subordinação fiscalizadora existente. Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da subseção Judiciária de Imperatriz - SJ/MA, o suscitante."
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