O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou uma ação civil pública com pedido de liminar na Justiça Federal para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA exija dos fabricantes de alimentos que seja colocado nos rótulos de produtos alimentícios uma advertência clara e visível sobre a possibilidade de variação de até 20% (para mais ou para menos) dos dados declarados nas embalagens sobre as informações nutricionais do produto. Na ação, o MPF sugere o prazo de 30 dias para adequação dos produtos e pede também que o Ministério da Agricultura só aprove novos rótulos de produtos alimentícios sob sua competência se os mesmos contiverem a advertência. Na liminar, o MPF pede a condenação ao pagamento de R$ 10 mil reais por dia de descumprimento da decisão.
Em fevereiro de 2004, o MPF instaurou um procedimento para apurar irregularidades na rotulagem de produtos diet e light verificadas pelo INMETRO após uma reportagem exibida pelo programa Fantástico naquele mês. Na apuração, o MPF descobriu que a regulamentação da rotulagem de produtos alimentícios prevê uma norma de tolerância de variação das informações nutricionais do rótulo e que tais informações não são divulgadas ao consumidor. Segundo a norma, editada em portaria da ANVISA de 1998, “é permitida a tolerância de até 20% para mais ou para menos, nos valores constantes na informação nutricional declarada no rótulo” em alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose ou glicose (dextrose).
Em fevereiro de 2004, o MPF instaurou um procedimento para apurar irregularidades na rotulagem de produtos diet e light verificadas pelo INMETRO após uma reportagem exibida pelo programa Fantástico naquele mês. Na apuração, o MPF descobriu que a regulamentação da rotulagem de produtos alimentícios prevê uma norma de tolerância de variação das informações nutricionais do rótulo e que tais informações não são divulgadas ao consumidor. Segundo a norma, editada em portaria da ANVISA de 1998, “é permitida a tolerância de até 20% para mais ou para menos, nos valores constantes na informação nutricional declarada no rótulo” em alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose ou glicose (dextrose).
Na resolução RDC 360, de dezembro de 2003, a ANVISA manteve o mesmo conceito sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados, determinando que a informação nutricional sobre valores energéticos ou nutrientes será expressa como “zero”, “0” ou “não contém” quando o alimento contiver quantidades não significativas de determinados nutrientes.
Segundo a tabela prevista na resolução, se em sua composição o produto tiver menos de 0,5g de carboidratos ou proteínas, por exemplo, poderá informar no rótulo que a quantidade é zero. Quanto às calorias, se o produto tiver menos ou até 4 kcal poderá informar que é livre de valor energético. Na RDC, a ANVISA manteve a regra que prevê o critério da tolerância de 20% com relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo.
Questionados pelo MPF sobre estes critérios, tanto o Ministério da Agricultura quanto a ANVISA informaram que esta tolerância foi prevista para atender variações nutricionais das matérias-primas, sujeitas às variações de safras, clima e solo, o que, segundo ambos, servem de padrão apenas para análises laboratoriais e ações de fiscalização.
O MPF tentou resolver a questão sem levá-la ao Judiciário e expediu uma recomendação em fevereiro deste ano à ANVISA visando resguardar o direito à saúde e à informação dos consumidores, especialmente aqueles que sofrem de enfermidades que exijam cuidados intensos com a ingestão de determinadas substâncias, como os diabéticos.
Na recomendação, o MPF pediu que a ANVISA determinasse aos fabricantes que informassem nos rótulos dos produtos sobre a possibilidade de variação na informação nutricional. A agência respondeu que não atenderia a recomendação e que a tolerância não deveria ser prevista no rótulo, mas apenas “servir de parâmetro para ações de fiscalização e monitoramento dos produtos no mercado pelos órgãos de vigilância sanitária”.
No entendimento do MPF, o consumidor não pode deixar de ser informado sobre a possibilidade de variação nos componentes de um produto. A ação baseia-se nos preceitos constitucionais do direito à saúde e do direito à informação e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê em seu inciso I que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Além disso, o CDC prevê que é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia dos produtos.
Fonte: Ministério Público Federal
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