Ao decidir o REsp 838448, a Sexta Turma do STJ fixou entendimento de que as partes do processo não podem firmar acordo sobre honorários advocatícios, inclusive para dispensar o pagamento dos valores, sem a participação dos advogados. Com a decisão, negou-se seguimento a recurso da União contra seis aposentados do Serviço Público Federal. Assim, as partes e a União terão de arcar com o montante determinado para os honorários.
Segundo o Min. Paulo Medina, relator do recurso, os honorários pertencem aos advogados e, por isso, as partes não podem decidir a respeito deles sem a anuência dos profissionais do Direito. O relator ressaltou que o entendimento sobre esta questão já está firmado no STJ.
Em seu pedido inicial, os autores pleitearam a condenação da União à concessão de reajuste de 28,86% a seus proventos. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a ré contestou a sentença argumentando que teria havido excesso de execução. O apelo foi aceito para que o novo cálculo fosse feito, considerando-se o que já havia sido pago administrativamente, por meio de acordo extrajudicial firmado entre a União e os aposentados. O Juízo, no entanto, condenou a União ao pagamento de 5% de honorários advocatícios. A União apelou afirmando que o acordo extrajudicial firmado com os aposentados teria acabado com a sua obrigação de pagar honorários aos advogados.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve o reajuste conforme a decisão de primeiro grau, mas considerou inválido o acordo com relação ao afastamento dos honorários advocatícios por ter sido firmado após o trânsito em julgado da sentença e sem a participação dos advogados.
Com isso, a União recorreu ao STJ afirmando ser perfeitamente legal a transação celebrada com os autores do processo, a quem caberia o pagamento do que foi acertado com os respectivos patronos. De acordo com o recurso, o acordo firmado entre as partes e a administração não contraria os dispositivos do Código Civil que tratam do mandato a advogado, pois o profissional seria apenas um gestor dos interesses das partes.
O ministro Paulo Medina negou seguimento ao recurso em decisão monocrática. "O acórdão recorrido (julgamento do TRF) deve ser mantido, pois as partes não podem transacionar sobre os honorários advocatícios, dispensando seu pagamento, sem a participação dos advogados, porquanto é parcela autônoma que não lhes pertence", entendeu o relator destacando decisões do STJ no mesmo sentido.
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