29 julho 2006

Estado indenizará advogado por ofensa praticada por juiz

Em 1998, o juiz Paulo Capa, do Juizado Especial de Campo Novo (RS) presidiu audiência em que atuou o advogado Emanuel Cardozo. O advogado defendia junto ao juiz que a ação fosse julgada extinta, em virtude do não comparecimento do autor à audiência. O juiz recusou sua tese e designou nova audiência.

O advogado insistiu em sua tese e o juiz o chamou de “guri de bosta”. Disse mais: “Não é aqui que vai aprender a fazer audiências.” Em seguida chamou a Brigada Militar e, antes mesmo da chegada dos guardas, e expulsou o advogado: “Ponha-se daqui para fora, seu moleque”.

Em primeira instância, o valor da indenização foi fixado em 50 salários mínimos, valor que foi questionado pelo advogado em recurso para o TJRS. Alegou que a atuação do juiz foi desastrosa, pois não é faculdade do juiz destituir advogado de processos. Além disso, sustentou que é um excesso reprovável mandar chamar a polícia para retirar o advogado da sala de audiências.

O estado também recorreu. Afirmou que a decisão de primeira instância ignorou os caracteres especiais de que se reveste a responsabilidade civil do estado por atos de juízes no exercício de suas funções. E declarou que a sentença carece de lógica, uma vez que condenou o estado e deixou de condenar o próprio juiz. Além do que não enxergou qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do juiz. Pedia que a ação fosse julgada improcedente.

Na decisão, o TJ entendeu que “a conduta insistente, até mesmo irritante do advogado, indica que houve culpa concorrente”, portanto, rejeitou o recurso do advogado, reduzindo o valor da indenização para 30 salários mínimos. E conclui que "verificando-se que o magistrado se excedeu, proferindo ofensas ao advogado durante audiência, o estado deve ser responsabilizado pelos danos morais causados ao causídico".

Em síntese, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS entendeu que não houve responsabilidade pessoal do juiz, mas o Estado não deixa de ser responsável, baseando-se no artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

TJRS – Ap. Cível nº 70007280613 – 9ª Câmara Cível – Comarca de Campo Novo

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