Como havíamos informado neste blog em postagem do dia 16 de julho, o projeto de alteração do parágrafo único, do art. 541, do CPC, foi aprovado pelo Senado e Câmara e, no dia 7 de agosto, o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.341/06.
A inovação permite que decisões disponíveis na internet sejam utilizadas como prova de divergência jurisprudencial em recurso, dispensando a juntada de documentos provenientes dos repositórios oficiais, que em alguns casos são de difícil acesso.
O dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 541. ...........................................
A inovação permite que decisões disponíveis na internet sejam utilizadas como prova de divergência jurisprudencial em recurso, dispensando a juntada de documentos provenientes dos repositórios oficiais, que em alguns casos são de difícil acesso.
O dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 541. ...........................................
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Importante: a lei já está em vigor, contrariando as anteriores que “reformaram” o CPC e previam vacatio legis de 90 dias.
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