15 setembro 2006

Garantindo a dignidade da pessoa humana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a um portador do vírus da Aids em estágio avançado e incapacitado de desempenhar atividades, o direito ao transporte público gratuito. O tribunal manteve decisão da primeira instância e negou recurso ao Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
O órgão tentou suspender a determinação que isentou o portador do vírus da Aids do pagamento da passagem, sustentando que o autor não é portador de deficiência física, visual ou mental, conforme estabelecido no Decreto 42.410/2004. Em síntese, segundo alegação do DAER, não há enquadramento nas hipóteses que geram o direito à isenção do pagamento de passagem de ônibus intermunicipais, acrescentando que o autor não comprovou a sua carência financeira.
Na pretensão, o autor alegou que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do transporte. Por esse motivo, solicitou a renovação de sua carteira de deficiente, já que necessita se deslocar diariamente de Viamão a Porto Alegre para fazer sessões diárias de tratamento médico junto ao SUS.
A desembargadora Matilde Chabar Maia, relatora do recurso, entendeu que apesar da situação do autor não se incluir nos exatos termos do Decreto Estadual, a definição de deficiente para se obter transporte coletivo gratuito deve ser interpretada de forma ampla. Assevera que o autor "encontra-se em estágio avançado de doença incurável, estando com imunidade muito baixa e impossibilitado de exercer atividades laborais”. Considerou ainda que o fato de ser representado pela Defensoria Pública evidencia sua falta de condições financeiras.
Ela ressaltou que o cidadão portador de Aids e em condições de precariedade econômica deve ser considerado no Decreto Estadual para obter passe livre, pois prevalece o princípio da dignidade humana, assegurado na Constituição Federal, não podendo ser restringido por um decreto estadual.

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