09 setembro 2006

Resolução 522, do Conselho da Justiça Federal

Conforme noticiamos neste blog, em 28 de agosto, o CJF aprovou, e agora está em vigor, resolução que padroniza critérios para intimação eletrônica nos Juizados Especiais Federais, para os interessados (partes, advogados e MP) que se cadastrarem previamente como usuário do sistema. Leia a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO 522, DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 25 de agosto de 2006, e
Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A intimação dos atos processuais, nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais, será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico.
§ 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta Resolução.
§ 2º As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.
Art. 2º A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (web), em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial.
Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo, inclusive podendo optar por um dos procedimentos de intimação previstos nos arts. 4º e 5º, ou adotar ambos, atendendo a situações peculiares.
§ 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
§ 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário, em meio eletrônico, evitando-se o suporte papel.
§ 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.
Art. 4º Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário.
Art. 5º O Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site próprio da Seção Judiciária, para imediata ciência, caso em que, não realizado o acesso pelo usuário, considera-se efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso.
§ 1º A data da ocorrência do acesso, prevista no caput, será certificada pelo sistema.
§ 2º Não havendo expediente forense na data do acesso, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais:
I — orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução;
II — solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando-se ciência a este Conselho das providências adotadas.
Art. 7º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais órgãos públicos que atuem nos Juizados.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente

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