17 outubro 2006

Acidente de trabalho - Competência.

As ações sobre indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, que já tiveram sentença antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, devem continuar na Justiça Estadual. O entendimento foi reforçado na liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.
O ministro aceitou ação da empresa Amêndoas Produtos Naturais. Ela pedia para que o STF suspendesse o envio do processo, de reparação de danos morais e materiais, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A ação corria no Tribunal de Justiça de São Paulo.
A sentença, de agosto de 2000, foi julgada improcedente pela primeira instância da Justiça Estadual. Ao apreciar o recurso da funcionária, o TJ-SP reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos ao TRT.
Contra essa determinação, a empresa interpôs um Recurso Extraordinário para questionar os efeitos temporais da decisão. A defesa alega que o STF já se posicionou a respeito no Conflito de Competência 7.204. Segundo a empresa, o entendimento é claro no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dessas ações prevalecem a partir da EC 45. Ações ajuizadas antes da promulgação da emenda permaneceriam, portanto, na competência da Justiça comum.

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