O Diário Oficial de 10 de outubro publicou a Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal, que institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O sistema, capaz de rastrear as contas bancárias de todas as instituições financeiras existentes no país, é disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, mediante senha, para uso privativo dos magistrados, os quais podem de forma virtual emitir ordens de bloqueio ou desbloqueio de contas ou ativos financeiros e solicitar informações bancárias.
Segundo a Resolução, o juiz federal poderá utilizar o sistema para fazer essas solicitações nos casos de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial (pagamentos de dívidas), em ações criminais ou de improbidade administrativa. O sistema traz maior agilidade, por exemplo, nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e de seus antecedentes, como a corrupção e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Na execução, se constatado que o devedor se recusa a pagar o que deve, o juiz pode determinar uma pesquisa para verificar a existência de valores depositados em nome do devedor. Se esses valores forem encontrados, o juiz pode, mediante o BACEN-JUD 2.0, determinar o bloqueio dessa conta e a transferência dos valores devidos a uma conta judicial.
A Resolução determina que os juízes se abstenham de requisitar às agências bancárias bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, já que podem fazê-lo mediante o BACEN-JUD 2.0.
Outra preocupação do ato diz respeito aos prazos. Pelo texto que entra em vigor, os magistrados devem acessar diariamente o Sistema BACEN-JUD 2.0, com o objetivo de verificarem o prazo de cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por eles emitidas.
De acordo com a Resolução, o prazo para oposição de embargos ou recursos, para aquelas pessoas que tiveram suas contas bloqueadas por ordem judicial, começará a contar da data em a parte for notificada pelo juiz.
A utilização do BACEN-JUD 2.0 foi formalizada por intermédio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual também aderiram os Tribunais Regionais Federais.
Segundo a Resolução, o juiz federal poderá utilizar o sistema para fazer essas solicitações nos casos de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial (pagamentos de dívidas), em ações criminais ou de improbidade administrativa. O sistema traz maior agilidade, por exemplo, nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e de seus antecedentes, como a corrupção e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Na execução, se constatado que o devedor se recusa a pagar o que deve, o juiz pode determinar uma pesquisa para verificar a existência de valores depositados em nome do devedor. Se esses valores forem encontrados, o juiz pode, mediante o BACEN-JUD 2.0, determinar o bloqueio dessa conta e a transferência dos valores devidos a uma conta judicial.
A Resolução determina que os juízes se abstenham de requisitar às agências bancárias bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, já que podem fazê-lo mediante o BACEN-JUD 2.0.
Outra preocupação do ato diz respeito aos prazos. Pelo texto que entra em vigor, os magistrados devem acessar diariamente o Sistema BACEN-JUD 2.0, com o objetivo de verificarem o prazo de cumprimento, pelas instituições financeiras, das ordens judiciais por eles emitidas.
De acordo com a Resolução, o prazo para oposição de embargos ou recursos, para aquelas pessoas que tiveram suas contas bloqueadas por ordem judicial, começará a contar da data em a parte for notificada pelo juiz.
A utilização do BACEN-JUD 2.0 foi formalizada por intermédio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, ao qual também aderiram os Tribunais Regionais Federais.
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