Segundo o art. 70, do Estatuto da Advocacia, o “poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”. Ainda no tocante ao tema, o art. 72 disciplina que “o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada”.
Visando modificar a atual sistemática, o senador Álvaro Dias, do Paraná, elaborou projeto de lei que, se aprovado, permitirá ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil instaurar, de ofício ou a pedido das seccionais, processos ético-disciplinares contra profissionais que tenham cometido infrações que atentem contra a dignidade da advocacia.
O projeto não visa retirar a autoridade das seccionais para instaurar processos administrativos contra advogados infratores. De acordo com a proposição, porém, independentemente do órgão que venha a instalar o procedimento administrativo, o Conselho Federal poderá suspender o advogado até a conclusão da ação.Para o presidente em exercício da OAB Nacional, Aristoteles Atheniense, a proposição é de autoria da entidade, sendo que o texto foi aprovado pelo próprio Conselho Federal há dois meses, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos hoje existentes para a punição do mal profissional.
Visando modificar a atual sistemática, o senador Álvaro Dias, do Paraná, elaborou projeto de lei que, se aprovado, permitirá ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil instaurar, de ofício ou a pedido das seccionais, processos ético-disciplinares contra profissionais que tenham cometido infrações que atentem contra a dignidade da advocacia.
O projeto não visa retirar a autoridade das seccionais para instaurar processos administrativos contra advogados infratores. De acordo com a proposição, porém, independentemente do órgão que venha a instalar o procedimento administrativo, o Conselho Federal poderá suspender o advogado até a conclusão da ação.Para o presidente em exercício da OAB Nacional, Aristoteles Atheniense, a proposição é de autoria da entidade, sendo que o texto foi aprovado pelo próprio Conselho Federal há dois meses, com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos hoje existentes para a punição do mal profissional.
Um comentário:
Ola Prof. Gil Ferreira,
GOstaria de tirar uma duvida sobre o artigo 70, do estatuto.
Estou com uma questao da faculdade para resolver onde o advogado praticou ilicito no Uruguai, sendo inscrito na OAB-SP...
A OAB-SP poderá puni-lo mesmo que tenha ocorrido no Uruguai???
Desde ja agradeço
E-mail: larissea2@gmail.com
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