
O paciente é acusado de ter matado o suposto amante de sua esposa, além de ter atentado contra a vida da ex-mulher e duas filhas comuns do casal. A defesa alega que a decisão do STJ gera constrangimento ilegal ao acusado, pois ele está preso há três anos e meio, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Veja o relato da "saga" processual:
- 17/10/05, data do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, a promotoria o impediu, por comportamento inadequado;
- 16/03/06, outra sessão foi suspensa porque a requisição do paciente não foi feita a tempo;
- 25/05/06, para quando foi remarcado, o julgamento não ocorreu porque uma testemunha, imprescindível não compareceu por motivo de saúde.
A decisão do STJ não se manifestou sobre o excesso de prazo da prisão. Assim, o Min. Eros Roberto Grau, relator do HC, considerou inadmissível prisão cautelar por tempo indeterminado, salientando que teve o cuidado de comparar todos os dados trazidos aos autos e declarou que “os delitos imputados ao paciente horrorizam. Mas nem mesmo esse horror justifica a morosidade do Estado no desempenho da função jurisdicional”.
A decisão do STJ não se manifestou sobre o excesso de prazo da prisão. Assim, o Min. Eros Roberto Grau, relator do HC, considerou inadmissível prisão cautelar por tempo indeterminado, salientando que teve o cuidado de comparar todos os dados trazidos aos autos e declarou que “os delitos imputados ao paciente horrorizam. Mas nem mesmo esse horror justifica a morosidade do Estado no desempenho da função jurisdicional”.
Por unanimidade a Segunda Turma concedeu o habeas corpus.
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