Com base no Estatuto da Advocacia e no Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia, a 19ª Vara Cível de São Paulo rejeitou a ação proposta por dois advogados contra o valor da anuidade cobrado pela OAB paulista. Segundo o magistrado, a lei confere esse poder à entidade porque ela se diferencia dos demais conselhos de classe. A diferença está no fato de a OAB exercer a fiscalização dos advogados e possuir função constitucional indispensável à administração da Justiça. O juiz ressaltou que a OAB é classificada como uma autarquia sui generis, não submetida às regras aplicáveis à administração pública.
Na ação, os advogados observaram que, em 2000, a anuidade cobrada era de R$ 444,96. Segundo eles, a cobrança deveria obedecer a regra estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 6.994/82. A norma dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissionais. O referido dispositivo prevê que a cobrança máxima deve ser de duas MVR (maior valor de referência) por pessoa física. Para os advogados, o valor justo da anuidade deveria ser de R$ 38.
Na contestação, a OAB-SP argumentou que “a fixação do valor das anuidades é feita em face da realidade orçamentária da entidade, a quem incumbe, além da simples fiscalização da profissão, uma enorme variedade de atividades que viabilizam e amparam a profissão”.
Além disso, a entidade sustenta que a Lei 6.994/82 foi revogada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), argumento acolhido pelo juiz da causa.
Na ação, os advogados observaram que, em 2000, a anuidade cobrada era de R$ 444,96. Segundo eles, a cobrança deveria obedecer a regra estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 6.994/82. A norma dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissionais. O referido dispositivo prevê que a cobrança máxima deve ser de duas MVR (maior valor de referência) por pessoa física. Para os advogados, o valor justo da anuidade deveria ser de R$ 38.
Na contestação, a OAB-SP argumentou que “a fixação do valor das anuidades é feita em face da realidade orçamentária da entidade, a quem incumbe, além da simples fiscalização da profissão, uma enorme variedade de atividades que viabilizam e amparam a profissão”.
Além disso, a entidade sustenta que a Lei 6.994/82 foi revogada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), argumento acolhido pelo juiz da causa.
2 comentários:
Bem, convenhamos que o Exame de Ordem da OAB tem se mostrado uma alternativa muito mais vantajosa - e lucrativa, por certo - para a OAB do que o arrecadado com as anuidades de advogados, em especial na Secção de São Paulo, que concentra 15% dos magérrimos 87 cursos recomendados pela Ordem e, no entanto, tem exibido índices de aprovação no Exame de menos de 15%.
Bom, se o Exame nº 131 teve 28.185 inscritos, ao custo de R$ 130,00 cada, o total arrecadado é de R$ 3.664.050. Isso sem contar que são realizados três exames ao ano, ou seja, aproximadamente R$ 11 milhões (uma quantia de causar inveja a qualquer autarquia pública, convenhamos).
Bem que eu gostaria de estar errada, mas infelizmente tenho notado que as dificuldades crescentes no Exame de Ordem em São Paulo certamente estão ligadas a esses números aí de cima. Caso contrário, não vejo a razão pela qual não promover um exame nacional unificado. Fossem aplicadas tais provas em todo o Brasil, certamente não apenas alguns Estados, mas possivelmente o país todo amargaria esse índice infeliz de 15%. Ou muito menos.
Agradeço pelo comentário e dou aval para a opinião. A arrecadação com exame de ordem é a principal fonte de renda da OAB. Acrescento à sua análise que os índices de reprovação podem até revelar certo despreparo dos candidatos ou seriedade do exame. Por outro lado, garantem arrecadação para o exame seguinte, já que o reprovado não deixará de tentar no próximo.
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