A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a regra contida nos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63 e Lei 8.906/94), também previstas no Código Civil, ao entender que contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura das testemunhas. O entendimento foi firmado no julgamento do RESp. 400.687.
O STJ confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, beneficiando advogado que ajuizou ação de execução contra um Sindicato de trabalhadores, em que pediu para receber o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro varas trabalhistas de Rio Branco. A primeira instância negou o pedido. O TJ do Acre reformou a decisão e o posicionamento foi confirmado pelo STJ.
O ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB”, considerou.
O STJ confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, beneficiando advogado que ajuizou ação de execução contra um Sindicato de trabalhadores, em que pediu para receber o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro varas trabalhistas de Rio Branco. A primeira instância negou o pedido. O TJ do Acre reformou a decisão e o posicionamento foi confirmado pelo STJ.
O ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB”, considerou.
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