03 dezembro 2006

Inventários e divórcios extrajudiciais

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, na quarta-feira (29/11), o projeto de lei que permite a via extrajudicial para divócios e inventários amigáveis, bastando a lavratura de escritura pública para a produção de efeitos. A proposta ainda passará pelo crivo do Senado Federal.
O novo procedimento não elimina a via judicial, até porque seria inconstitucional por ferir o art. 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, além dos casos em que há conflito entre os herdeiros ou cônjuges, também deverão passar pelo Judiciário as causas envolvendo menores e incapazes.
A proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça é parte do "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", documento firmado entre os representantes dos três poderes e que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à melhoria do sistema de Justiça brasileiro.

Pelo projeto, o Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:
I — por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;
II — por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz. (NR)"

Já o Código de Processo Civil sofre uma alteração e um acréscimo:
"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

"Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.
Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio."
O único inconveniente da proposta, pelo menos numa análise superficial, é que não menciona a necessidade da presença do Advogado, indispensável nessas hipóteses (art. 133, CF).

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro Dr. Gil Mesquita, há tempos precisávamos adotar esta medida, pois não tem cabimento um inventário amigável tramitar por 1 ano e meio, como aconteceu comigo recentemente. Já era hora de trazermos para a esfera administrativa a resolução de questões como estas. Parabéns pelo site.

André A. Siqueira