O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mais uma vez prolatou decisão digna de aplausos, garantindo o fornecimento de protetor solar a uma cidadã portadora de câncer de pele generalizado que não possui recursos para compra do produto. A decisão levou em consideração que é responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios garantir a saúde a todos e, portanto, o cidadão pode ajuizar ação contra qualquer um dos entes públicos.
Em primeira instância, o município de Caxias do Sul foi condenado e apelou, alegando que o produto não integra sua lista de medicamentos por não se caracterizar como tal, e que não foi feita prova de dano irreparável ou risco de vida, já que não foi feita perícia médica para determinar a necessidade de uso do protetor solar para controle da doença.
A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os Estados e os Municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.
A relatora considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar. Arrematou que "no caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa é a relevância da questão”. A magistrada negou seguimento ao recurso com base no art. 557, do CPC. O município interpôs agravo interno, ainda não apreciado (70018225417).
Clique aqui e acesse o inteiro teor do acórdão.
A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os Estados e os Municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.
A relatora considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar. Arrematou que "no caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa é a relevância da questão”. A magistrada negou seguimento ao recurso com base no art. 557, do CPC. O município interpôs agravo interno, ainda não apreciado (70018225417).
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