23 janeiro 2007

Legitimidade para ação civil pública

Seguindo uma tendência do atual direito processual coletivo brasileiro, foi publicada a Lei nº 11.448/07, sancionada no dia 15 de janeiro pelo presidente da República em exercício, José Alencar. Pelo texto, fica alterado o art. 5º da Lei 7.347 de 1985, que disciplina as ações civis públicas, legitimando à propositura os defensores públicos.
Cabe lembrar que está em discussão o anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, elaborado pelo IBDP, que legitima até mesmo o cidadão para a propositura de ações desta natureza.
Com a alteração, o dispositivo da LACP passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
Embora a lei leve ao entendimento que todo o art. 5º passe a vigorar com a redação acima, importa esclarecer que os parágrafos do mesmo artigo mantiveram-se inalterados, já que tratam de matéria diversa da legitimidade ativa.

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