08 janeiro 2007

Lei nº 11.441/07

Foi sancionada no último dia 4 de janeiro (entrando em vigor no dia seguinte) a Lei nº 11.441, que permite que divórcios, separações judiciais, inventários e partilhas, em que não haja conflito entre os interessados (que devem ser maiores e capazes), sejam concretizados sem a necessidade de ajuizamento de ação, bastando a lavratura de escritura pública, na presença de advogados.
Sinteticamente, a lei prevê as seguintes condições:

- Para o divórcio, é preciso que o casal já esteja separado de fato a mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação.

- A nova redação do artigo 982 dispõe sobre inventários e a partilhas através de escritura pública. Em seu parágrafo único, ressalta a necessidade de presença do advogado durante a assinatura do documento.

- O artigo 983 prevê os prazos. Com os documentos em mãos, os herdeiros não levarão mais do que um dia para lavrar a escritura pública dividindo a herança.

- A determinação dos valores cobrados por estes serviços ainda depende de normatização da Corregedoria-Geral da Justiça e das respectivas secretarias da Fazenda e da Justiça, uma vez que no caso de partilhas existe a incidência de impostos estaduais. No entanto, a nova lei prevê a gratuidade desses atos aos cidadãos que comprovarem não ter condições de arcar com as custas dos emolumentos.

Leia a lei na íntegra: clique aqui.

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