Comprovado o erro médico, não pode o réu se furtar do dever de reparar os danos causados. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJMG condenou um médico, da cidade de Caetanópolis, a indenizar, em R$39.000,00, por danos morais, a família de um operário, falecido em virtude de negligência em atendimento hospitalar.
Segundo os autos, o operário saiu à noite de bicicleta e atropelou uma pedestre, sofrendo uma queda. Ele bateu a cabeça no chão e teve um corte na boca. Ao chegar ao hospital, reclamando de fortes dores de cabeça, o paciente foi atendido, recebeu suturas na boca, mas não passou por nenhum exame médico da cabeça, pois o hospital não fazia exames de raios X à noite. A família do operário foi alertada de que o atendimento especializado poderia ser feito em um hospital de Sete Lagoas, mas não havia ambulâncias para transportar o paciente. Sem receber nenhum medicamento e sem encaminhamento para outro hospital, o paciente foi mandado para casa, mas faleceu na manhã do dia seguinte, em decorrência de contusão e hemorragia cerebral, decorrente de traumatismo crânio-encefálico.
A filha da vítima ajuizou ação, requerendo indenização no valor de R$1.000.000,00, por danos morais, alegando que o médico foi negligente e que errou ao deixar de fazer o encaminhamento do paciente para o hospital mais próximo, onde receberia tratamento adequado. Afirmou, ainda, que dependia do pai para sobreviver, pois morava em um barracão sem água e sem energia elétrica, na companhia de um irmão menor e da mãe.
O médico, por sua vez, alegou que a morte ocorreu por causa do acidente sofrido e não por imperícia ou negligência no atendimento. Afirmou ainda que o paciente estava embriagado, dificultando o diagnóstico, e que só seria possível identificar o traumatismo que vitimou o paciente se houvessem indícios de fratura no crânio, o que não foi constatado. Como não ficou provado nos autos que o médico tenha se utilizado de todos os meios disponíveis para atender a vítima, a decisão de 1ª instância fixou a indenização em R$39.000,00.
Inconformado com a sentença, o médico recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fabio Maia Viani e Cláudia Maia entenderam que ficou comprovada sua culpa e mantiveram integralmente a sentença. O relator destacou em seu voto que, ao se observar a dificuldade de diagnóstico preciso, o mais prudente seria manter o paciente no hospital para submetê-lo à observação ou encaminhá-lo a um local com maiores recursos.
Fonte: Site do TJMG.
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