Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o TJSP reconheceu que um feto pode solicitar judicialmente seus direitos. Com esse entendimento, o desembargador José Mário Antônio Cardinale reconheceu a ação ajuizada pela Defensoria Pública em nome de um bebê que ainda estava para nascer. Segundo o magistrado, o feto pode defender o direito à vida por ser parte ativa.
A ação foi ajuizada por defensor público, que não seguiu a rotina forense que é de propor ação desta natureza em nome e da mãe, incluindo no pólo ativo o feto de apenas 15 semanas. Segundo a inicial, a presidiária não estava recebendo o atendimento de pré-natal adequado. Assim, o pedido foi feito em nome do bebê porque o acompanhamento é destinado para garantir-lhe a vida e a saúde assim como de sua mãe. A Defensoria solicitou também a adoção de medidas urgentes para preservar, de modo efetivo, o direito do autor ao nascimento com vida e em condições saudáveis, colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em primeiro grau, o juiz da Vara da Infância e Juventude de São Bernardo (SP) não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto. A Defensoria recorreu e obteve êxito na segunda instância paulista.
Em primeiro grau, o juiz da Vara da Infância e Juventude de São Bernardo (SP) não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto. A Defensoria recorreu e obteve êxito na segunda instância paulista.
VEJA A EMENTA: "MENOR — Ação proposta por nascituro buscando o atendimento pré-natal à sua genitora, que se encontra presa — Decisão do juiz a quo que determinou a emenda da inicial por entender que o nascituro, por não possuir personalidade jurídica, não tem legitimidade ativa ad causam — Não conhecimento do agravo no tocante ao pleito que visa a concessão da antecipação da tutela ainda não apreciada em primeira instância — Nascituro que pode ser parte, desde que representado pelos genitores ou por quem determina a lei civil — Provimento do agravo apenas para reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentrar no mérito de sua legitimidade para a causa presente e, tampouco, a competência da Justiça da Infância e da Juventude — Necessidade de anulação do despacho que determinou a emenda da inicial — Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, nos termos do acórdão."
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