18 janeiro 2007

Troco errado não gera dano moral

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso interposto por consumidora contra as Lojas Colombo, por entender que a devolução equivocada de troco não gera dano moral, por ser mero constrangimento.
De acordo com os autos, a cliente pagou uma conta de R$ 25 com uma nota de R$ 50, uma de R$ 5 e outra de R$ 1. A atendente pensou ter recebido uma nota de R$ 20 e devolveu apenas moedas como troco. Depois de várias reclamações, o gerente devolveu o valor correto.
A consumidora ajuizou ação pedindo indenização, alegando que o fato de a funcionária ter errado o troco ofendeu sua honra, além de causar constrangimento. O relator do recurso considerou que houve apenas um contratempo: “Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento de dano moral, sob pena de deturpação do instituto”.
Eis a ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE TROCO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. RECLAMAÇÕES E DISCUSSÕES. CONSTRANGIMENTO ALEGADO. INEXISTENTE DANO MORAL. MERO DISSABOR. Na casuística, a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da devolução de troco a menor, ocasionando reclamação por parte da autora e discussão com os funcionários da requerida em frente aos demais clientes da loja. Não se vislumbra a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto.
DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME.
Apelação Cível nº 70016985699, de São Borja.

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