1 - Aluguel não pode ser penhorado se é para subsistência. A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido feito pelo INSS para penhora de aluguel de um casal de idosos. Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância. Cabe recurso.
Os idosos alegaram que os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de sua propriedade são necessários à sobrevivência. Isso porque ambos são doentes e têm idade avançada, 76 e 71 anos.
O INSS argumentou que os aluguéis são o único rendimento passível de penhora, uma vez que os outros bens já estão penhorados. Ressaltou que a requisição é de penhora dos aluguéis de apenas quatro dos sete imóveis que possui o casal.
O relator, desembargador Carlos Fernando Mathias, disse que os documentos juntados aos autos, como as respectivas declarações de Imposto de Renda, revelaram a natureza alimentar da renda auferida pelos aluguéis. Isso impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV). Segundo o relator, os aluguéis são a única fonte de renda e, portanto, equiparam-se a vencimentos, saldos e salários.
Agravo de Instrumento 2005.01.00.063050-7/MG.
Os idosos alegaram que os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de sua propriedade são necessários à sobrevivência. Isso porque ambos são doentes e têm idade avançada, 76 e 71 anos.
O INSS argumentou que os aluguéis são o único rendimento passível de penhora, uma vez que os outros bens já estão penhorados. Ressaltou que a requisição é de penhora dos aluguéis de apenas quatro dos sete imóveis que possui o casal.
O relator, desembargador Carlos Fernando Mathias, disse que os documentos juntados aos autos, como as respectivas declarações de Imposto de Renda, revelaram a natureza alimentar da renda auferida pelos aluguéis. Isso impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV). Segundo o relator, os aluguéis são a única fonte de renda e, portanto, equiparam-se a vencimentos, saldos e salários.
Agravo de Instrumento 2005.01.00.063050-7/MG.
2 - Salário não pode ser penhorado para pagar honorários. Segundo entendimento da 10ª Câmara Civel do TJRS, o salário é destinado ao sustento do trabalhador e de sua família, não podendo ser objeto de penhora para pagamento de honorários advocatícios.
O advogado credor argumentou que o CPC permite que valores depositados mensalmente em conta bancária podem ser penhorados. Lembrou que as instituições financeiras podem descontar parte do salário do devedor para pagamento de dívidas. Segundo o advogado, para não prejudicar o seu cliente, pediu desconto de apenas 20% do salário ao mês até que o débito todo fosse pago. Ele alegou que os honorários advocatícios têm caráter alimentar tanto quanto o salário.
O relator concluiu que é incabível penhora de valores depositados em conta corrente que constituem rendimentos de servidor público. Destacou que se trata de ponderar direitos de igual grandeza: “Se por um lado, o agravante quer ver assegurado o direito de receber crédito relativo a honorários, que têm natureza alimentar, por outro, o devedor tem direito de não ter penhorado valor que recebe mensalmente, a título de salário, já que é funcionário público”.
O processo tramita na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Processo 70017827387).
O relator concluiu que é incabível penhora de valores depositados em conta corrente que constituem rendimentos de servidor público. Destacou que se trata de ponderar direitos de igual grandeza: “Se por um lado, o agravante quer ver assegurado o direito de receber crédito relativo a honorários, que têm natureza alimentar, por outro, o devedor tem direito de não ter penhorado valor que recebe mensalmente, a título de salário, já que é funcionário público”.
O processo tramita na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Processo 70017827387).
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