23 fevereiro 2007

Pensão em caso de doença é obrigação dos pais

O fato de se ter HIV e estar desempregado não gera a obrigação da família pagar pensão. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um portador do vírus da Aids, que pretendia receber pensão alimentícia no valor de três salários mínimos de seu irmão.
A relatora esclareceu que irmãos só têm obrigação quando fica comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes. Explicou ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e na falta destes aos irmãos. “A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente ao pai ou a mãe”, ressaltou a desembargadora.
Outro ponto abordado pela relatora foi o de que o simples fato de ser portador do vírus HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade porque a situação do doente não o impede de trabalhar.

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