O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra o município de Trindade, pleiteando a inclusão no orçamento anual de verba necessária à canalização da água da chuva. Em primeira instância, o juiz de direito acolheu o pedido ao entender que a tubulação instalada é causadora de danos irreparáveis às nascentes dos rios, gerando danos ambientais.
Porém, em reexame necesário, a 3ª Câmara Cível do TJ-GO reformou a sentença, sob o argumento de que o Judiciário não poderia ordenar à Administração Pública a inclusão destas verbas, em razão do princípio da separação dos poderes. Segundo o relator, "ficou demonstrada nos autos que a tentativa de solucionar os problemas com o escoamento das águas pluviais agravou a situação. Entretanto, o Judiciário não pode definir a realização de obras por parte do Executivo, sob pena de extrapolar os limites do controle jurisdicional”.
Ainda segundo o relator, "a destinação de verbas exclusivas para execução de obras de canalização de águas pluviais para outra direção pode onerar excessivamente a administração prejudicando a realização das demais obras e serviços que são igualmente importantes para a sociedade”.
Leia a Ementa:
Duplo Grau de Jurisdição. Ação Civil Pública — Execução de Obras de Canalização de Águas Pluviais para Outra Direção — Princípio da Separação dos Poderes — Atos de Governo — Impossibilidade de Destinação de Verbas com Finalidade Específica em Orçamento Público.
A execução de obras de canalização de águas pluviais para outra direção diz respeito à conveniência e oportunidade administrativa, não cabendo a intervenção do Judiciário para impor, na lei orçamentária municipal, verba específica para tal obra (arts. 165 e 167, IV, CF). Se o pedido de ação civil pública é genérico no sentido da condenação do Estado a que destine verbas no orçamento para fins específicos, há clara ofensa ao princípio da separação de Poderes. O Judiciário não pode formular políticas públicas, que constituam matéria sob "reserva do governo" ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos. Remessa conhecida e provida.Duplo Grau de Jurisdição 13.780-6/195 (2006.03.40165-6)
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