Segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do TJGO, o fato de a mulher cuidar da casa durante a união estável não gera indenização. O tribunal negou recurso a uma mulher que pretendia ser indenizada em um salário mínimo mensal, em razão dos serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos.
A autora alegou que conviveu com o réu por mais de 20 anos e fazia todos os serviços domésticos, inclusive ajudando na "confecção de gaiolas" para o sustento do lar. Os argumentos foram rejeitados. Segundo o relator, os conflitos da relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. “O fato de a mulher limpar a casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum", ressaltou.
O desembargador explicou que a convivência pressupõe óbvio auxílio mútuo. Para ele, se por um lado a autora cuidava de seu lar, desempenhando funções próprias de verdadeira esposa e mãe, o réu trabalhava para o sustento familiar contribuindo não só financeiramente, mas com seu esforço para viabilizar a manutenção da família. Finalizou afirmando: “Se for reconhecido o direito da autora de receber pelos serviços domésticos, também deve ser admitido o do réu de receber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à companheira e ao seu filho, uma vez que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direitos e deveres”.
A autora alegou que conviveu com o réu por mais de 20 anos e fazia todos os serviços domésticos, inclusive ajudando na "confecção de gaiolas" para o sustento do lar. Os argumentos foram rejeitados. Segundo o relator, os conflitos da relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. “O fato de a mulher limpar a casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum", ressaltou.
O desembargador explicou que a convivência pressupõe óbvio auxílio mútuo. Para ele, se por um lado a autora cuidava de seu lar, desempenhando funções próprias de verdadeira esposa e mãe, o réu trabalhava para o sustento familiar contribuindo não só financeiramente, mas com seu esforço para viabilizar a manutenção da família. Finalizou afirmando: “Se for reconhecido o direito da autora de receber pelos serviços domésticos, também deve ser admitido o do réu de receber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à companheira e ao seu filho, uma vez que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direitos e deveres”.
“Apelação Cível. Ação de Indenização por Serviços Prestados ao Concubino. Indamissibilidade. 1- Hodiernamente, o entendimento predominante é o de não ser cabível a indenização por serviços domésticos prestados ao concubino, eis que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, equiparou a união estável ao casamento civil. Apelo conhecido e improvido” (TJGO, Ap. nº 102743-4/188, de Goiandira. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007)
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