A Sétima Câmara Cível do TJMG condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) a indenizar, por danos morais, um consumidor de Belo Horizonte que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica ao seu hotel fazenda, sem a devida notificação prévia. Além da indenização, fixada em R$2 mil, a CEMIG deverá restituir a quantia de R$787,49, referente a penalidade imposta ao consumidor por suposta violação do medidor de energia.
A CEMIG argumentou que ficou comprovada a violação do relógio medidor de energia, que, de acordo com o Termo de Ocorrência e Irregularidade, encontrava-se com selos de aferição violados. Acrescentou que o serviço prestado pela empresa não foi pago, diante do qual se aplica a suspensão do fornecimento do serviço ao usuário inadimplente.
O desligamento da energia elétrica no estabelecimento ocorreu no dia 09/02/2005, devido ao não pagamento das contas de luz referentes aos meses de agosto a novembro do ano anterior. O TJMG entendeu, entretanto, que, para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, é necessária a notificação prévia do consumidor, por considerar o serviço essencial, de modo que sua interrupção fere o princípio da continuidade do serviço público.
De acordo com os autos, a interrupção do serviço ocorreu no hotel fazenda do consumidor, em um feriado prolongado, e durou quatro dias, o que lhe causou o dano moral. Quanto à restituição do valor despendido para o pagamento da penalidade, considerou-se que ficou evidenciada a ausência de comunicação ao consumidor da instauração do processo administrativo, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Fonte: Site do TJMG
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