02 março 2007

Cinemark não pode proibir pipoca levada de casa!

Os freqüentadores do grupo Cinemark Brasil não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na sala de espera. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no dia 1º/03, o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme. É que a legislação consumerista proíbe condicionar a venda de um produto a outro, prática comum nas salas do Cinemark.
O grupo Cinemark ajuizou ação contra multa expedida pelo Procon do Rio de Janeiro. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção. Segundo argumento da empresa, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo.
Ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, defendida pela Constituição. De acordo com a decisão do STJ, o princípio de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha. Os ministros consideraram que a venda condicionada que pratica a empresa cinematográfica é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, por exemplo, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial. A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
Fonte: site do STJ - REsp 744602.

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