
Diante de mais uma decisão desfavorável, a União recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores estariam contrariando a Lei nº 8.009/90. A defesa oficial argumentou, ainda, que “o bem que se pretende penhorar não constitui coisa sem a qual a executada não poderia viver” e “os outros bens penhoráveis são dois imóveis, fazendo parecer que é preferível abdicar de um eletrodoméstico a comprometer uma propriedade imobiliária”.
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado destacou que há jurisprudência no STJ sobre o tema definindo que o aparelho de microondas não é passível de penhora. O relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”.
Um dos precedentes citados ressalta ainda que, dentro do imóvel de família, devem ser excluídos do rol de bens impenhoráveis “apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos”, não estando o aparelho de microondas inserido em nenhuma dessas hipóteses.
Fonte: Sala de Notícias do STJ
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