07 março 2007

Prazo em dobro para contestar: art. 191, do CPC

Segundo entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é automática a aplicação de prazo dobrado para contestação quando os réus têm procuradores distintos, independentemente do comparecimento de um deles à causa. Para que essa regra, contida no art. 191, do Código de Processo Civil, seja válida, basta que um dos réus apresente a defesa separadamente, representado por advogado exclusivo.
O tribunal deu provimento ao recurso especial da Bayer S/A contra acórdão do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais. No recurso, a empresa pede a reforma da decisão que considerou intempestiva uma exceção de incompetência. Para isso alegou que o pedido foi proposto antes de esgotar o prazo dobrado para contestar, tendo em vista a existência de outros réus representados por advogados diversos.
Segundo o acórdão contestado, o prazo dobrado não se aplica ao caso porque um dos réus é revel, ou seja, não apresentou defesa. Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, não parece razoável que a parte, atuando com advogado próprio, tenha que aguardar a defesa da outra para saber se o prazo é dobrado ou não. Ele destacou que a jurisprudência firmada no STJ tem admitido a ampliação do prazo independentemente de requerimento formulado pelas partes. Ao votar, o ministro ressaltou que o prazo é dobrado somente até a decretação de revelia da parte que não apresentou contestação dentro do tempo duplicado. Com esse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para determinar o aproveitamento da contestação, afastando assim a pena de revelia.
Fonte: Sala de Notícias do STJ

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro Professor,

Gostaria que me tirasse uma séria dúvida sobre o assunto:

Em uma certa ação de anulação de ato juridico por falsificação, os requeridos são mãe e filho, o corre que o filho fez sua contestação a ,mais de um ano e meio, e tratou de esconder a sua genitora até o dia 01 de setembro do corrente ano, ocorre que a carta de citação só foi juntada em 17 de setembro. O exmo juiz deu o prazo de 15 dias para ela contestar,e só em 18 de outubro é que se foi apresentada a contestação e alegava-se tempestividade com base no prazo em dobro do 191 cpc...

O que o Senhor acha sobre o caso em tela???

Grato, Albino Alencar