26 abril 2007

Crime contra os costumes: legitimidade do MP

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 88143) reiterou entendimento de que delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público, mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de acionar o ofensor. O relator do recurso foi o ministro Joaquim Barbosa.
O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o MP não pode oferecer denúncia contra o acusado, pois da mesma que não tem legitimidade para promover ação penal ex delictu quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na mesma situação”.
Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à representação da ofendida pela Defensoria Pública. O HC pedia a cassação do acórdão do TJ-RJ que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa, entendimento mantido igualmente pelo STJ.
O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.
Para o ministro Joaquim Barbosa, “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os costumes”. Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP propor a ação penal. Relatou, ainda, que a vítima manifestou-se pobre, na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve formalização da representação da ofendida contra os réus perante a autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º. O voto de Barbosa foi acompanhado à unanimidade.
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

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