29 abril 2007

Fim da enganação!

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau que confirmou legitimidade da ANVISA para determinar a imediata interdição, suspensão de venda e proibição de propaganda de aparelhos ativos eletroestimuladores, por não possuírem registro junto à agência. A decisão frisou que a finalidade institucional de manter o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999) é da Agência.
Ocorre que a Agência, utilizando-se dessa competência, baixou resolução visando penalizar as empresas que optavam por comercializar, importar e produzir equipamentos de ginástica passiva sem o registro. Conta a ANVISA que, após diversas denúncias recebidas pelos órgãos competentes sobre potenciais danos à saúde causados por equipamentos ativos eletroestimuladores musculares, o aparelho foi enquadrado na classe de risco II, necessitando, assim, de dados adicionais para registro junto à ANVISA.
Alega a impetrante que foi nomeada distribuidora da importadora Opus-Trading América do Sul com autorização da ANVISA, que a importação do produto fora deferida pelo Ministério da Saúde e que não resta comprovado risco à saúde dos consumidores para que, simplesmente, seja proibida a comercialização do produto.
A decisão explicou que, apesar de a empresa alegar que detinha o registro junto à ANVISA para comercialização, não o apresentou especificamente em relação a este produto. O Desembargador Federal Antônio Souza Prudente explicou que a empresa não conseguiu comprovar, conforme determinado na legislação pertinente, que possuía a dispensa do registro de seu produto junto à ANVISA.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social - TRF da 1ª Região

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