20 abril 2007

TST rejeita atestado de advogado ausente à audiência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Volkswagen do Brasil Ltda., no qual alegou cerceamento de defesa por não ter sido dada a seu preposto, durante audiência trabalhista, a oportunidade de apresentar defesa oral. O agravo foi rejeitado com base no artigo 795 da CLT, que estabelece que as nulidades devem ser argüidas mediante provocação das partes na primeira vez em que tiverem de falar nos autos ou em audiência.
O advogado da VW não compareceu à audiência trabalhista. Alegou que teve um “mal súbito”, mas não enviou outro representante nem comunicou ao preposto da empresa ou à Vara do Trabalho. Apresentou atestado médico constando estado febril e, “pela leitura médica, o estado situa-se entre 37,5 a 38,5 graus celsius, temperatura que os médicos sequer recomendam antipiréticos“.
No TST, a Volkswagen pretendeu modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que não aceitou o atestado médico do advogado como justificativa para a realização de nova instrução da ação movida pelo ex-empregado da VW, mesmo porque foi fornecido por médico da própria VW.
O empregado contou que foi “injusta e arbitrariamente” despedido, sem direito à adesão ao Plano de Demissão Voluntária e ao recebimento das verbas rescisórias. Ao decidir sobre a ação, a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) entendeu como injustificada a ausência do advogado à audiência, à qual compareceu o preposto/representante da empresa. O juiz afirmou que “o preposto tinha capacidade postulatória e poderia ter aproveitado a oportunidade para defesa”. Mantida a instrução, foi decretada a revelia da VW, e julgado procedente em parte o pedido do empregado, condenando a Volkswagen a pagar as verbas de rescisão.
A defesa da Volkswagen levou atestado médico no dia seguinte e afirmou que não daria tempo hábil para outro advogado deslocar-se até a audiência. Além disso, o advogado adoentado acompanhou a ação desde a citação, o que o tornou mais capacitado para a defesa. Afirmou ainda que não tinha o número de telefone da Vara do Trabalho, razão pela qual não comunicou sua ausência, pedindo a nulidade da sentença e o adiamento da audiência para apresentação de defesa oral.
O TRT/SP manteve a decisão de primeiro grau, após verificar que nem o preposto da empresa soube esclarecer por que o advogado não foi à audiência. O Regional apontou incongruências nos argumentos da defesa: o advogado tem escritório em São Paulo, foi atendido por médico em São Caetano do Sul, e a audiência era em São Bernardo do Campo. “Traçando-se uma linha reta e lógica, tem-se que não havia motivo algum para ele dirigir-se à outra cidade, fora do seu percurso, para atendimento de emergência”. O TRT lembrou que atendimentos emergenciais, por lei, podem ser realizados em qualquer clínica ou hospital.
Fonte: AIRR 623/2002-463-02-40.1, disponível em www.tst.gov.br.

Nenhum comentário: