Segue o resumo apresentado para os anais do evento:
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê o benefício da tramitação preferencial dos processos àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos (art. 71), atuando como partes ou intervenientes, mediante simples requerimento nos autos. Justifica-se a inovação legislativa, pois a prestação jurisdicional, de tão tardia, pode ser incapaz de trazer resultados práticos ao interessado, em virtude de seu falecimento.
O benefício em questão objetiva concretizar não somente os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça, mas também a garantia da duração do processo sem dilações indevidas, inserida na CF pela Emenda Constitucional nº 45. Esta última garantia, segundo a melhor doutrina, será atendida não somente a partir de modificações legislativas, mas especialmente através de profundas transformações no âmbito do Poder Judiciário, que podem ser resumidas na criação de melhores condições para o exercício da atividade jurisdicional (aumento do número de servidores, aprimoramento técnico, melhores instalações etc) e na mudança de mentalidade dos que atuam neste âmbito.
O presente estudo objetivou investigar o tema não só na seara doutrinária, mas através de pesquisa de campo, para determinar se o preceito legal é efetivamente cumprido no âmbito das Justiças Estadual e Federal em Uberlândia (MG). A expectativa de resultado apontava para ausência total de mecanismos administrativos nesse sentido. Porém, na Justiça Federal verificou-se a presença não só de comportamento positivo dos servidores, como de procedimentos internos que facilitam a identificação dos autos e providências para garantirem a celeridade. Na Justiça Estadual, as providências são modestas, resumindo-se ao carimbo na capa dos autos. No entanto, a partir das entrevistas realizadas, a Direção do Foro editou a Portaria 190/2007, disciplinando pela primeira vez o tema, exigindo colocação tarjas para identificação dos autos envolvendo idosos.
Um comentário:
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