O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 3ª Turma, não reconheceu a legitimidade da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito – ANDEC, para propor ação em defesa de direito individual.
A ação foi proposta no estado de Minas Gerais em favor de um cliente do BANESPA com objetivo de anular cláusulas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, supostamente abusivas. O foro escolhido pela ANDEC, Belo Horizonte, levou em consideração o local de sua sede, não o domicílio do consumidor ou do réu, ambos na capital paulista.
O acórdão do TJMG não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.
Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal, que dá às associações legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, ou seja, São Paulo.
A ação foi proposta no estado de Minas Gerais em favor de um cliente do BANESPA com objetivo de anular cláusulas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, supostamente abusivas. O foro escolhido pela ANDEC, Belo Horizonte, levou em consideração o local de sua sede, não o domicílio do consumidor ou do réu, ambos na capital paulista.
O acórdão do TJMG não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.
Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal, que dá às associações legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, ou seja, São Paulo.
Quanto à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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