05 maio 2009

Penhora on line não viola art. 620, do CPC

O art. 620 do Código de Processo Civil determina que : "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Trata-se de disposição voltada à proteção do executado, que não pode ter sua situação agravada mais do que o necessário à satisfação do crédito.
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Com a edição da Lei n. 11.382/06, a penhora de "dinheiro" (que já constava da redação original do art. 655, inciso I do CPC) pode ser feita via "on line", através do sistema Bacen Jud (art. 655-A), facilitando em muito o cumprimento de sentenças que outrora ficavam sem qualquer efeito prático, tendo em vista o comportamento desleal perpetrado por alguns devedores.
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Alguns entendimentos surgiram defendendo que a penhora "on line" de dinheiro desrespeita a regra do art. 620 do CPC.
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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal". Em sentido contrário, a executada impetrou agravo regimental alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Salienta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
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O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para ele o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos, destacando que atualmente o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet.
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Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens. O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Para ele, “as regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”.
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O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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