O recurso de embargos de declaração tem o propósito claro de aprimoramento da decisão judicial, seja ela proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal. Assim, serve para a correção de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC), numa clara alusão ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, afinal decisão mal formulada equipara-se a decisão sem fundamentação.
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Diante desse objetivo seu processamento ocorre sem que a parte contrária seja intimada para oferecer impugnação, até porque o "embargado" é o órgão judicial que proferiu a decisão. Por isso, uma vez recebidos os embargos, o juiz proferirá julgamento em 5 (cinco) dias e sendo o recurso dirigido ao tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente (art. 537, CPC). .
Todavia, ocorrem situações na prática forense que indicam uma verdadeira modificação do teor da decisão atacada, especialmente quando corrigidas eventuais omissões. A essa possibilidade a doutrina chama de efeito modificativo ou infringente. Há uma verdadeira "inversão sucumbencial", de modo que a parte vencedora na decisão primitiva pode transformar-se em vencida com o julgamento dos embargos.
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Doutrina e jurisprudência tem se manifestado sobre a necessidade de, em homenagem ao contraditório, abrir-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se através de "impugnação", embora esta possibilidade não esteja prevista no CPC. Estando juiz ou tribunal diante de possível ocorrência do efeito infringente, a intimação da parte interessada para apresentar suas razões é fundamental para que o contraditório seja respeitado, isto é, que se dê oportunidade de participação dialética àquele que será atingido pela decisão inovadora.
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Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê no trecho a seguir: "
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(...) 4. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de sua exigência, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 254/255). 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido". (REsp 1080808-MG - Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 03/06/2009).
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Atento a esse posicionamento, o Anteprojeto do CPC incluiu a possibilidade em seu art. 937, parágrafo único: "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias".
4 comentários:
Excelente e elucidativa informação, parabéns ao Professor Gil, que Deus o continue a iluminar e municiar-lhe com este espírito solidário para compartilhar conhecimentos jurídicos.
DA PRAZER LER ARTIGOS DOUTRINÁRIOS DESSE QUILATE.
PARABÉNS
No caso dos Embargos ser "por omissão" não cabe contra zarões. Eh isso?
Parabens pelos comentarios elucidativos.
de grande valia mesmo!
Prazo de cinco dias para o cidadão ou empresa privada.no caso da outra parte ser o estado ou o ministério público. estes cinco dias passarão a 10 ou 20 dias?
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