O Código
de Processo Civil destina um capítulo próprio para as ações possessórias (arts.
920 a 933), prevendo procedimentos especiais para os casos de manutenção e
reintegração de posse e para o interdito proibitório. Para os dois primeiros
casos (manutenção e reintegração), a adoção desse rito especial está
condicionada à presença da posse nova,
isto é, aquela não superior a ano e dia (art. 924). No mesmo dispositivo o CPC
determina que para as hipóteses de posse
velha deve ser adotado o procedimento ordinário, não perdendo, porém, o
caráter possessório. Não há dúvida, apesar da omissão do dispositivo, que o
procedimento sumário também pode ser adotado, dependendo do valor da causa
(art. 275, I).
Se for caso de adoção de um dos procedimentos especiais (posse nova), o legislador previu a concessão de liminar, desde que na petição inicial o autor demonstre: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração (art. 927).
Quando foi criado em 1973, o CPC remetia para o procedimento ordinário os casos em que o legitimado ativo deixava escoar o prazo de ano e dia sem tomar nenhuma providência. Perdia, portanto, o direito a um procedimento mais célere e à tutela concedida liminarmente, já que não havia essa hipótese no procedimento comum.
Com a generalização da técnica antecipatória pelo art. 273 a partir das reformas de 1994, todas as ações de conhecimento podem receber decisões liminares, desde que preenchidos os requisitos exigidos por esse dispositivo. Assim, até mesmo em sede de ações ordinárias para discussão da manutenção ou reintegração de posse velha tem lugar a tutela antecipada, não havendo em nosso sentir nenhum argumento para excluir esse raciocínio.
Assim, identificamos dois tratamentos diversos quanto aos requisitos para a liminar possessória: se estivermos lidando com o procedimento especial, basta a demonstração do que é exigido pelo art. 927, que em termos comparativos com os requisitos do art. 273 correspondem à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, presumindo-se o perigo da demora por se tratar de posse nova. Mas, para a antecipação da tutela em rito ordinário (posse velha) deverá o autor demonstrar também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, inciso I).
É a posição da doutrina majoritária: “O que varia, conforme tenha ou não passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse. Atualmente, o que varia é apenas o emprego da técnica antecipatória, que, quando passado ano e dia, exige, além dos requisitos do art. 927 do CPC, a demonstração de uma situação de urgência” (MARINONI e ARENHART, Procedimentos especiais, RT, p. 95).
Mas num julgado recente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou entendimento restritivo em ação de reintegração de posse em trâmite pela comarca de Paraty. No caso concreto discute-se a posse de uma fazenda cuja disputa teve início em 1983. Em primeiro grau o juiz concedeu a tutela antecipada porque presentes os requisitos do art. 273, caput e inciso I, do CPC. Em agravo de instrumento a 15ª Câmara Cível do TJRJ revogou a tutela por entender que “a liminar de cunho satisfativo só pode ser concedida quando a demanda possessória for aforada no prazo de ano e dia, de acordo com o art. 924 do CPC”. Tal decisão originou Recurso Especial para o STJ com fundamento nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF.
Ao dar provimento ao REsp. nº 1.194.6489-RJ o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento da melhor doutrina, além de precedentes do próprio tribunal, determinando que “(...) É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem”.
Frise-se que o recurso não decidiu se os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estavam presentes, o que configuraria uma decisão sobre a justiça da decisão, matéria fática que escapa às hipóteses de Recurso Especial. No caso em análise, o STJ deu provimento ao recurso por entender que a decisão do TJRJ violou diretamente um dispositivo da lei federal (art. 273, CPC), interpretando-o também de forma divergente em relação a outros tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça. Privilegiou-se a decisão de primeira instância, a mais acertada no caso concreto.
Se for caso de adoção de um dos procedimentos especiais (posse nova), o legislador previu a concessão de liminar, desde que na petição inicial o autor demonstre: a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração (art. 927).
Quando foi criado em 1973, o CPC remetia para o procedimento ordinário os casos em que o legitimado ativo deixava escoar o prazo de ano e dia sem tomar nenhuma providência. Perdia, portanto, o direito a um procedimento mais célere e à tutela concedida liminarmente, já que não havia essa hipótese no procedimento comum.
Com a generalização da técnica antecipatória pelo art. 273 a partir das reformas de 1994, todas as ações de conhecimento podem receber decisões liminares, desde que preenchidos os requisitos exigidos por esse dispositivo. Assim, até mesmo em sede de ações ordinárias para discussão da manutenção ou reintegração de posse velha tem lugar a tutela antecipada, não havendo em nosso sentir nenhum argumento para excluir esse raciocínio.
Assim, identificamos dois tratamentos diversos quanto aos requisitos para a liminar possessória: se estivermos lidando com o procedimento especial, basta a demonstração do que é exigido pelo art. 927, que em termos comparativos com os requisitos do art. 273 correspondem à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, presumindo-se o perigo da demora por se tratar de posse nova. Mas, para a antecipação da tutela em rito ordinário (posse velha) deverá o autor demonstrar também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, inciso I).
É a posição da doutrina majoritária: “O que varia, conforme tenha ou não passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse. Atualmente, o que varia é apenas o emprego da técnica antecipatória, que, quando passado ano e dia, exige, além dos requisitos do art. 927 do CPC, a demonstração de uma situação de urgência” (MARINONI e ARENHART, Procedimentos especiais, RT, p. 95).
Mas num julgado recente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou entendimento restritivo em ação de reintegração de posse em trâmite pela comarca de Paraty. No caso concreto discute-se a posse de uma fazenda cuja disputa teve início em 1983. Em primeiro grau o juiz concedeu a tutela antecipada porque presentes os requisitos do art. 273, caput e inciso I, do CPC. Em agravo de instrumento a 15ª Câmara Cível do TJRJ revogou a tutela por entender que “a liminar de cunho satisfativo só pode ser concedida quando a demanda possessória for aforada no prazo de ano e dia, de acordo com o art. 924 do CPC”. Tal decisão originou Recurso Especial para o STJ com fundamento nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF.
Ao dar provimento ao REsp. nº 1.194.6489-RJ o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento da melhor doutrina, além de precedentes do próprio tribunal, determinando que “(...) É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem”.
Frise-se que o recurso não decidiu se os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estavam presentes, o que configuraria uma decisão sobre a justiça da decisão, matéria fática que escapa às hipóteses de Recurso Especial. No caso em análise, o STJ deu provimento ao recurso por entender que a decisão do TJRJ violou diretamente um dispositivo da lei federal (art. 273, CPC), interpretando-o também de forma divergente em relação a outros tribunais, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça. Privilegiou-se a decisão de primeira instância, a mais acertada no caso concreto.
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