28 fevereiro 2006
20 fevereiro 2006
Interpretação do CNJ para o art. 93, I, da CF
Não é recente a preocupação quanto aos critérios para ingresso nas carreiras da magistratura e Ministério Público, especialmente no tocante à idade dos ingressantes, já que tais atividades exigem não somente conhecimento técnico, mas também experiência em atividades jurídicas e vivência para compreender a importância de tais funções e exercê-las com responsabilidade.
Como a fixação de idade mínima jamais recebeu acolhida pacífica dos críticos, a EC/45 preferiu disciplinar a questão adotando critério que não envolve idade, mas exige do candidato, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Mas sempre houve dúvidas: o que pode ser considerado atividade jurídica? A partir de quando é contado o prazo?
O Conselho Nacional de Justiça editou, em 31 de janeiro, a Resolução nº 11, que regula o critério da "atividade jurídica" inserido no Texto Constitucional (art. 93, I) através da EC/45. O regulamento era exigência inafastável, especialmente porque ainda não foi editado o Estatuto da Magistratura, que permitiria aos próprios tribunais adotar providências nessa seara.
A partir desta Resolução - bastante razoável, ao nosso ver - a interpretação que se deve seguir passa a ser a seguinte:
- A atividade jurídica a ser computada é somente a posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
- Considera-se atividade jurídica: aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
- Não será considerado, na contagem, o tempo de estágio acadêmico (bem como qualquer outra atividade anterior à colação de grau).
- Serão computados no período de atividade jurídica: cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (art. 105, parágrafo único, I, e art. 111-A, parágrafo 2º, I, da CF) ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.
18 fevereiro 2006
Lei nº 11.280/06
Nesta quinta-feira, dia 16 de fevereiro, foi sancionada a Lei nº 11.280, que altera vários dispositivos do Código de Processo Civil e que contou, na fase de elaboração do projeto, com a colaboração do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
Em síntese, a nova lei traz as seguintes alterações:
- A nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu (art. 112, parágrafo único). Ocorrerá prorrogação se o juiz não se pronunciar naqueles termos ou o réu não opuser exceção (art. 114), que poderá fazê-lo em seu domicílio, requerendo sua imediata remessa ao juízo que ordenou a citação (art. 305);
- Autoriza os tribunais a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, parágrafo único);
- Autoriza o juiz a pronunciar-se, de ofício, sobre a prescrição (art. 219, § 5º), revogando-se também o art. 194, do Código Civil, que disciplinava a matéria.
- Amplia os casos de distribuição por dependência, privilegiando o princípio do juiz prevento como sendo o juiz natural, impedindo manobras tais como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser “encontrado” um juiz que defira a liminar pretendida (art. 253, II e III);
- Os prazos contra o revel, que não tenha advogado constituído nos autos, continuam correndo independentemente de intimação, mas serão contados a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);
- As cartas precatória ou rogatória suspendem o processo nos termos já disciplinados, desde que a prova nelas solicitadas apresentar-se imprescindível (art. 338);
- O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão, permitindo a concessão de medidas de urgência concomitantes com a demanda rescisória (art. 489), incorporando entendimento dominante da jurisprudência;
- Talvez a modificação mais importante para a concretização da celeridade da prestação jurisdicional está na nova redação do art. 555. Agora, o magistrado que pedir vista do processo para se habilitar a proferir voto, deverá devolvê-lo no prazo de 10 dias (§ 1º). Não sendo devolvidos os autos no prazo e nem solicitada sua prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e abrirá julgamento na sessão subseqüente (§ 3º).
A lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para acessar o texto na íntegra.
Em síntese, a nova lei traz as seguintes alterações:
- A nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, declinando a competência para o juízo de domicílio do réu (art. 112, parágrafo único). Ocorrerá prorrogação se o juiz não se pronunciar naqueles termos ou o réu não opuser exceção (art. 114), que poderá fazê-lo em seu domicílio, requerendo sua imediata remessa ao juízo que ordenou a citação (art. 305);
- Autoriza os tribunais a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos (art. 154, parágrafo único);
- Autoriza o juiz a pronunciar-se, de ofício, sobre a prescrição (art. 219, § 5º), revogando-se também o art. 194, do Código Civil, que disciplinava a matéria.
- Amplia os casos de distribuição por dependência, privilegiando o princípio do juiz prevento como sendo o juiz natural, impedindo manobras tais como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser “encontrado” um juiz que defira a liminar pretendida (art. 253, II e III);
- Os prazos contra o revel, que não tenha advogado constituído nos autos, continuam correndo independentemente de intimação, mas serão contados a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);
- As cartas precatória ou rogatória suspendem o processo nos termos já disciplinados, desde que a prova nelas solicitadas apresentar-se imprescindível (art. 338);
- O ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão, permitindo a concessão de medidas de urgência concomitantes com a demanda rescisória (art. 489), incorporando entendimento dominante da jurisprudência;
- Talvez a modificação mais importante para a concretização da celeridade da prestação jurisdicional está na nova redação do art. 555. Agora, o magistrado que pedir vista do processo para se habilitar a proferir voto, deverá devolvê-lo no prazo de 10 dias (§ 1º). Não sendo devolvidos os autos no prazo e nem solicitada sua prorrogação, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e abrirá julgamento na sessão subseqüente (§ 3º).
A lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para acessar o texto na íntegra.
17 fevereiro 2006
Palestra na OAB/Catalão
A convite do Presidente da Subseção local, José Roberto Ferreira Campos, estaremos em Catalão (GO) para proferir palestra no dia 9 de março. É mais um evento realizado pela Escola Superior da Advocacia que tem focado neste primeiro semestre de 2006 as recentes reformas do processo civil brasileiro. Nossa palestra, "A nova disciplina do recurso de agravo", terá início às 19:30 h, no auditório da OAB.
11 fevereiro 2006
Lei nº 11.277/06
A mais recente alteração do CPC veio com a sanção da Lei nº 11.277, no dia 7 de fevereiro. Pelo texto, insere-se o art. 285-A, permitindo ao que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Em caso de apelação do autor, faculta-se ao juiz decidir (em 5 dias) pela não manutenção da sentença, determinando o prosseguimento da ação. Se a sentença for mantida, o juiz ordenará a citação do réu para responder ao recurso.
O anteprojeto que originou esta lei faz parte do "Pacote Republicano", elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça.
Lei nº 11.276/06
No dia 7 de fevereiro, foi sancionada a Lei nº 11.276, que altera o CPC em seus arts. 504, 506, 515 e 518. A partir desta alteração, o próprio tribunal poderá determinar a realização ou a renovação de um ato processual anulado, ao invés de retornar os autos à origem. Além disso, permite ao juiz de primeiro grau que não receba a apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do STF ou do STJ (conhecida como "súmula impeditiva de recursos").
O anteprojeto foi elaborado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça.
A Lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para acessar o texto integral da Lei.
Lei nº 11.232/05
No dia 22 de dezembro de 2005, foi sancionada a Lei nº 11.232, que altera dispositivos do Código de Processo Civil para estabelecer a fase de cumprimento de sentenças no processo de conhecimento, revogando dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
Trata-se de mais uma etapa da chamada "Reforma Infraconstitucional do Processo Civil", um conjunto de projetos elaborados com o intuito de "complementar" as modificações trazidas pela Reforma do Judiciário e, consequentemente, colaborar com a efetividade do processo civil. Nesse caso, o anteprojeto foi de iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
Pela nova redação do CPC, as sentenças que condenam ao pagamento de quantia certa poderão ser executadas na mesma relação processual cognitiva, ou seja, independentemente de instauração de nova relação executiva, terminando com a dicotomia criada por Alfredo Buzaid, autor do Código de 1973.
A Lei entra em vigor em 90 dias. Clique aqui para ler o texto da Lei.
08 fevereiro 2006
Enfim, um acerto!
O desembargador Enrique Ricardo Lewandowski, do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indicado pelo Presidente da República para a vaga de ministro do STF, em virtude da aposentadoria compulsória do ministro Carlos Velloso. Ele ainda será sabatinado pelos senadores antes de tomar posse, mas o retrospecto indica que a aprovação é certa.
Lula, desta vez, optou por nomear pessoa com larga experiência na advocacia e na magistratura, além de vivência acadêmica. Lewandowski é natural do Rio de Janeiro e ingressou na magistratura em 1990, como juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, nomeado pelo critério do quinto constitucional na vaga destinada a advocados. Foi promovido ao cargo de desembargador do TJSP em 1997 e integra a 9ª Câmara de Direito Público.
É professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e sócio-fundador da Comissão Internacional de Juristas, do Instituto de Estudos Jurídicos sobre o Mercosul e a Integração Continental (Jurisul) e da Associação das Nações Unidas no Brasil e já atuou na Ordem dos Advogados do Brasil, na Associação Paulista de Magistrados e na Associação dos Magistrados Brasileiros. É autor de várias obras jurídicas (artigos e livros).
Ao que tudo indica, o Presidente acertou desta vez. Veja aqui o currículo completo do novo ministro.
05 fevereiro 2006
Mensagem de Portugal
Recebemos mensagem do Prof. Manuel David Masseno, de Portugal, comunicando que está no ar a primeira versão do ObsBlogJur - Observatório da Blogosfera Jurídica, criado pela Área Científica de Direito da ESTIG/IPBeja. Trata-se do mais amplo repertório de blogues jurídicos existente em toda a rede. O professor informou que os conteúdos presentes na plataforma digital são de acesso livre aos estudantes de todo o mundo (clique aqui). Na oportunidade, colocou-se à nossa disposição e de nossos alunos para eventuais contatos.
03 fevereiro 2006
Da boa relação entre juízes e advogados
O título desta postagem remete à obra do grande Calamandrei. Tomamos "emprestado" para melhor identificar o tema em análise.
Há poucas coisas tão retrógradas e primitivas na atividade jurídica do que o destempero e a grosseria utilizados por alguns profissionais ao se relacionarem, especialmente o tratamento dispensado por magistrados aos advogados. Uma das situações mais frequentes refere-se à negativa de alguns juízes em receber advogados em seus gabinetes, embora o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 7º, VIII) traga previsão deste "direito".
Em Comarcas menores do interior do país esse fato é muito comum, especialmente porque os advogados sentem-se "ameaçados" e não tomam as providências possíveis junto aos órgãos corregedores da magistratura e (mais grave), nem sempre a OAB local, através de seus dirigentes, está apta a defender os interesses de seus inscritos. O receio de entrar em choque com o Poder Judiciário ocasiona essas omissões com muita frequência.
Tivemos o desprazer de conhecer uma situação concreta, em Comarca do interior mineiro, em que o magistrado não atende os advogados locais, a Ordem não toma as providências cabíveis e, numa determinada situação, um advogado de outra localidade que pretendia ser atendido pelo juiz foi preso, pela prática de "desacato". Este mesmo juiz não atende os profissionais da advocacia alegando que o CPC não contém está previsão.
Situações como esta talvez nem cheguem ao conhecimento das corregedorias, justamente porque o advogado, sozinho, teme represálias e a OAB, que deveria fazê-lo, é omissa, pelas razões já expostas.
Exemplo importante vem da OAB/PA, que levou ao conhecimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça daquele estado fatos relacionados à atuação da juíza da 7ª Vara Cível de Belém, que está sendo investigada por não receber advogados e por "tirar licenças demais". Em ofício enviado à OAB, a Corregedoria afirmou que solicitou à juíza informações sobre as denúncias, mas esta não se manifestou. No documento, a corregedora-geral, Carmencin Marques, afirmou: “Não refletiu, em nenhum momento, a postura que se espera do juiz de Direito, cujo compromisso judicante baseia-se na postura ética e solidária, preceitos norteadores das relações entre os componentes do Poder Judiciário”.
Não se pretende afirmar que todos os magistrados tenham este comportamento, nem que o atendimento aos advogados deve ser feito a qualquer momento, sem qualquer disciplina que regule os casos reais desta necessidade. Porém, nos parece urgente que algumas regras simples sejam fixadas, mantendo-se esta boa relação. Por exemplo, nada impede que o magistrado fixe horários em que o acesso ao gabinete seja possível sem maiores transtornos para ambas as partes (uma manhã por semana, por exemplo) ou solicite aos advogados que agendem horário com algum dos auxiliares da justiça, respeitando-se as audiências. Embora o Estatudo da Advocacia não vincule este direito ao prévio agendamento ou qualquer outra condição, a realidade impõe que haja o mínimo de regras a disciplinar a situação, já que o bom senso (que é o melhor critério) nem sempre está presente.
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