24 Junho 2011

Críticas ao Projeto do novo CPC (ou o fim do conto de fadas!)

A conclusão do Projeto para um novo CPC foi cercada de muita euforia e entusiasmo, mas esse sentimento parece estar diminuindo a passos largos.

Todos que trabalham com o Direito, tanto acadêmicos quanto profissionais, sabem que o problema da morosidade judicial não está ligado unicamente à legislação. É certo que em muitas situações o CPC não colabora com a duração razoável do processo, mas sua modificação ou substituição não fará com que o processo civil brasileiro seja célere. Esse problema tem raízes mais profundas, especialmente ligadas à falta de estrutura do Judiciário (que não consegue acompanhar em estrutura o desenvolvimetno da sociedade brasileira), à mentalidade demandista do brasileiro (aqui também incluídos advogados, juízes e integrantes do MP), dentre outros motivos. 

As inúmeras reformas do CPC - desencadeadas a partir de 1994 - modernizaram sobremaneira nossa legislação, ao mesmo passo em que dificultaram a compreensão do Código enquanto sistema por criar uma "colcha de retalhos" em seu texto. Particularmente, tive a impressão de que em alguns casos faltariam letras do alfabeto para contemplar as modificações!

Essas alterações foram extremamente úteis, mas não causaram o efeito esperado, porque os problemas de fundo, aqueles que somente podem ser resolvidos com a mudança de mentalidade dos responsáveis pelas soluções, não foram atacados diretamente. Continuamos a ter um Judiciário lento, que não consegue ser eficiente.
A proposta de um Novo CPC foi encarada como a solução para todos os males - assim como o Biotônico Fontoura e a pomada Minâncora em outros tempos. Doce ilusão!

Ao contrário, pode ser um instrumento perigoso porque dá ao Judiciário ferramentas poderosas que, num cenário diferente, poderiam ser muito úteis à efetividade da prestação jurisdicional. Porém, na realidade brasileira, as condições de trabalho não permitirão ao Judiciário o exercício razoável de seus "novos" poderes. Um risco à segurança jurídica.

No último dia 20 de junho, num encontro realizado na FIESP, as cartas foram postas à mesa como ainda não haviam sido. Aliás, diga-se de passagem, uma reação típica da tradição brasileira, porque só vieram agora porque o CPC não foi aprovado em razão da lentidão do Congresso, que tem questões mais importantes para discutir, como o misterioso Código Florestal ou a briga pelo valor do salário mínimo. Nessa caso, a lentidão vai propiciar um debate tardio, mas importante.

Para não ser demasiadamente longo, sugiro a leitura da reportagem de Marília Scriboni, para o Consultor Jurídico (clique aqui).

Em síntese, finalmente alguém teve a coragem de dizer que o CPC não resolverá os problemas que hoje temos, dentre outras coisas, se a estrutura responsável pelo processo, por seu "impulso oficial" não for modernizada. Essa é uma constatação que Francesco Carnelutti já havia feito na metade do século XX:

“(...) Os interessados, ou seja, entre os técnicos do processo, juízes, advogados e partes, têm a consciência de que o mecanismo funciona mal. Esta consciência aflora ocasionalmente nos ambientes legislativos, mas quase nunca parece que houve outra coisa a fazer a não ser modificar as leis processuais, sobre as quais costuma-se colocar a responsabilidade do mau serviço judiciário, para empregar uma palavra que já entrou no uso corrente. Também ouvimos falar em reformas urgentes do Código de Procedimento Penal e do Código de Procedimento Civil, e todos parecem acreditar não apenas que com estas reformas o Estado tenha cumprido seu dever, como também que dessas reformas surgirão, Deus sabe como, melhorias na administração da justiça. Tenho o dever de desenganar o público a quem me dirijo, dissuadindo-o de cultivar estas que não seriam esperanças, mas verdadeiras ilusões. Certamente, nossas leis processuais não são perfeitas, mas, em primeiro lugar, são bastante menos más do que se diz; em segundo lugar, se bem que fossem muito melhores, as coisas não andariam melhor, pois o defeito está, muito mais do que nas leis, nos homens e nas coisas.”

Esse é um trecho da obra "Como se faz um processo", que versa sobre a realidade italiana . É uma obra composta de 15 capítulos e escrita em linguagem simples para o leigo. Foi uma compilação de vários programas de rádio que Carnelutti fez à época.

Aguardemos o desenrolar da discussão. O certo é que o conto de fadas já não é tão bonitinho!

22 Março 2011

Resenha literária

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 1442 p.

O primeiro contato que tive com a obra do Prof. Elpídio Donizetti foi em junho de 1999, quando ministrava aulas numa instituição do interior goiano. Ao falar sobre o tema “citação ficta no procedimento monitório”, mencionei que poucos autores tratavam do tema, quando uma aluna me mostrou a primeira edição do Curso didático, ainda publicado pela Del Rey. Alguns dias depois recebi um exemplar devidamente autografado, porque a aluna em questão era sobrinha do então juiz de direito, hoje desembargador do TJMG.
Desde então a obra só cresceu. Não somente em quantidade de páginas (a primeira edição tinha 592), mas especialmente em profundidade.
Como livro didático, enfrenta tarefa difícil: cuidar num só volume da extensa matéria de direito processual civil em linguagem acessível para o aluno da graduação, cuidando por outro lado de manter a profundidade científica necessária para sustentar os posicionamentos conflitantes da doutrina e jurisprudência. Faz isso com absoluta clareza, sem receio de inovar ou adotar posicionamentos por vezes minoritários.
A obra está dividida em cinco partes, acompanhando a sequência do CPC: Parte I – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Parte II – Processo de Conhecimento, Parte III – Processo de Execução, Parte IV – Processo Cautelar e Parte V – Procedimentos Especiais.
O texto, como dito acima, é claro e enfrenta questões polêmicas, trazendo no rodapé das páginas as fontes doutrinárias e jurisprudenciais utilizadas pelo autor e que servem de indicativo ao leitor para leituras complementares. Mas não abusa dessas informações que podem tornar o texto confuso e cansativo.
O livro também é dotado de atrativos importantes ao final dos capítulos, contemplando “quadros esquemáticos” (totalizando 98) que sintetizam a abordagem feita e servirá para consultas rápidas. Além disso, o autor seleciona “jurisprudência temática” relativa ao assunto do capítulo e questões objetivas de concursos para as importantes carreiras jurídicas (juiz do trabalho, juiz federal, juiz de direito, promotor de justiça, defensor público e OAB). Nessas questões o autor não se limita a indicar a alternativa a ser assinalada, mas apresenta justificativa para a escolha.
Embora um livro de processo civil em volume único possa carregar alguma desconfiança em torno de sua qualidade, não é o caso desse Curso didático, pois reúne características essenciais para ser adotado em universidades de todo o país, sem deixar de atender os alunos naquilo que lhes é mais importante nos bancos da graduação.

* Resenha publicada na Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, nº 72, out/dez 2010.

24 Novembro 2010

Apresentado no Senado relatório sobre o novo CPC

A comissão de especialistas encarregada de elaborar o novo Código de Processo Civil (CPC) reuniu-se hoje no Senado para apresentação do relatório do senador Valter Pereira (PMDB-MS). 

O senador Valter Pereira adiantou que seu relatório mantém majoritariamente o texto elaborado pelos juristas, contudo há alterações pontuais sobre questões criticadas nas audiências públicas realizadas nas principais capitais do país. O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes, no texto original, de alterar ou adaptar procedimentos em casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram que isso poderia gerar insegurança jurídica.

Outra mudança diz respeito aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também podem auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O ministro Luiz Fux aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o relatório preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores, que deve nortear a adoção de soluções iguais para casos iguais.

Fonte: site do STJ

13 Outubro 2010

Artigo publicado

O artigo Incentivos fiscais às instituições educacionais privadas de ensino superior e o PROUNI, que escrevi em parceria com o Prof. Samuel Menezes Oliveira saiu publicado na Revista Âmbito Jurídico (nº 81 - Ano XIII - ISSN 1518-0360). Esse trabalho já havia sido publicado no dia 29/09, por ocasião do Seminário Temas de Direito Tributário, mas até então disponível apenas para os inscritos no evento. 

29 Setembro 2010

Trabalho publicado

Saiu publicado hoje no portal Âmbito Jurídico um artigo que escrevi em co-autoria com o Prof. Samuel Menezes Oliveira, intitulado "Incentivos fiscais às instituições educacionais privadas de ensino superior e o PROUNI".

Tal ensaio destina-se à análise dos incentivos fiscais previstos às instituições educacionais de ensino superior, suas previsões, requisitos e concessões. Em especial, suscitam-se as reais vantagens do benefício federal do Programa Universidade para Todos, seja às educacionais sem finalidade lucrativa bem como as particulares com finalidade lucrativa. Por fim, relaciona-se a abordagem com as instituições privadas do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. 

O artigo é parte integrante dos trabalhos científicos publicados por ocasião do Seminário Temas de Direito Tributário, iniciado ontem e que acontecerá até amanhã.

23 Setembro 2010

Contrarrazões nos embargos de declaração

O recurso de embargos de declaração tem o propósito claro de aprimoramento da decisão judicial, seja ela proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal. Assim, serve para a correção de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC), numa clara alusão ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, afinal decisão mal formulada equipara-se a decisão sem fundamentação.
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Diante desse objetivo seu processamento ocorre sem que a parte contrária seja intimada para oferecer impugnação, até porque o "embargado" é o órgão judicial que proferiu a decisão. Por isso, uma vez recebidos os embargos, o juiz proferirá julgamento em 5 (cinco) dias e sendo o recurso dirigido ao tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente (art. 537, CPC).   
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Todavia, ocorrem situações na prática forense que indicam uma verdadeira modificação do teor da decisão atacada, especialmente quando corrigidas eventuais omissões. A essa possibilidade a doutrina chama de efeito modificativo ou infringente. Há uma verdadeira "inversão sucumbencial", de modo que a parte vencedora na decisão primitiva pode transformar-se em vencida com o julgamento dos embargos. 
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Doutrina e jurisprudência tem se manifestado sobre a necessidade de, em homenagem ao contraditório, abrir-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se através de "impugnação", embora  esta possibilidade não esteja prevista no CPC. Estando juiz ou tribunal diante de possível ocorrência do efeito infringente, a intimação da parte interessada para apresentar suas razões é fundamental para que o contraditório seja respeitado, isto é, que se dê oportunidade de participação dialética àquele que será atingido pela decisão inovadora. 
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Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê no trecho a seguir: "
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(...) 4. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de sua exigência, nos casos de resultado modificativo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. É cediço na doutrina que: O princípio do contraditório é reflexo da legalidade democrática do processo e cumpre os postulados de todo e qualquer procedimento que o abandone. A técnica de reconstituição dos fatos através da fala de ambas as partes decorre da necessidade de o juiz prover, o quanto possível, aproximado da realidade. Trata-se de instituto inspirado no dever de colaboração entre as partes para com o juízo e na isonomia processual (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 254/255). 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja aberto prazo para impugnação aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrido". (REsp 1080808-MG - Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 03/06/2009).
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Atento a esse posicionamento, o Anteprojeto do CPC incluiu a possibilidade em seu art. 937, parágrafo único:  "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias".

20 Setembro 2010

Trabalhos apresentados

Nos dias 16 e 17 de setembro, por ocasião das comemorações do cinquentenário da Faculdade de Direito "Prof. Jacy de Assis", da UFU, foi realizado o IX Seminário de Pesquisa Jurídica, com apresentações de trabalhos (resumos) de estudantes e profissionais da área jurídica.

Para os dois dias do evento foram selecionados trabalhos para quatro eixos temáticos:

- Eixo n. 1 – Direitos Humanos e Internacional
- Eixo n. 2 – Direitos Sociais e Econômicos
- Eixo n. 3 – Direitos da Cidadania e Estado
- Eixo n. 4 – Fundamentos do Direito

Apresentei dois trabalhos na tarde de sexta feira (17).

O primeiro, intitulado O novo regime de adjudicação (Lei nº 11.382/2006), foi elaborado em co-autoria com o colega Ricardo Salgado Carvalho, professor na Unitri e mestrando em Direito pela UFU.

O segundo, Reflexões para o estudo da Teoria Geral do Processo na atualidade, é uma versão ampliada de artigo que publiquei em 2006 no número inaugural da Revista Juris Monumenta, da Faculdade de Direito de Joinville (SC).

06 Setembro 2010

Evento em comemoração aos 50 anos da FADIR-UFU

A Faculdade de Direito "Prof. Jacy de Assis", da Universidade Federal de Uberlândia, completará 50 anos de fundação e um grande evento foi organizado para comemorar a data.

De 13 a 17 de setembro uma intensa programação marcará o cinquentenário. Para acessar as informações do evento clique aqui.

24 Agosto 2010

Nova súmula do STJ trata de honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 453 enunciando que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Com esse entendimento o STJ torna preclusa qualquer tentativa do vencedor de reacender discussão envolvendo os honorários sucumbenciais que não foram objeto da decisão e tampouco foram reclamados nas oportunidades que teve de fazê-lo, como nos embargos declaratórios.

Um dos precedentes utilizados pelo STJ foi o REsp 886.178, julgado em dezembro do ano passado, tendo como relator o Min. Luiz Fux, que à época entendeu que “omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada".

Assim, mesmo reconhecendo que os honorários devem ser fixados de ofício pelo juiz, a matéria não pode ser discutida em ação própria após o trânsito em julgado da sentença omissa.

14 Junho 2010

Palestra em Uberaba

Conforme noticiado anteriormente, proferi a palestra de encerramento da XI Semana Jurídica da Unipac Uberaba, no dia 28 de maio.

O tema, "Efetividade processual e o novo Código de Processo Civil" foi escolhido em virtude de sua atualidade, especialmente por conta da recente entrega ao Congresso Nacional do anteprojeto do novo CPC, o que aconteceu no último dia 8 de junho.
A palestra foi dividida em três momentos. No primeiro fiz uma cronologia do processo civil brasileiro, partindo das Ordenações do Reino até o Código de 1973. Paralelamente esses momentos históricos foram confrontados com as chamadas "ondas do acesso à justiça". Num segundo momento tratei das inúmeras reformas pelas quais vem passando o atual CPC desde 1994. Finalizei com exposição sobre as possíveis inovações do CPC proposto pela Comissão de juristas presidida pelo Ministro Luiz Fux, como o incidente de coletivização, a extinção dos embargos infringentes, a modificação do recurso de agravo, a possibilidade de tutela antecipada para direito líquido e certo do particular, sincretismo da tutela cautelar e consequente extinção de um Livro próprio para sua disciplina, dentre outros temas.
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.Na foto o Diretor Geral da Unipac Uberaba, Prof. Emiliano Campos e o Coordenador do Evento, Prof. Carlos Eduardo Nascimento

29 Maio 2010

Artigo publicado

No início do mês foi publicado o nº 23 da Revista OAB In Foco, publicação pioneira da Subseção Uberlândia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse número tive o prazer de publicar o artigo "Um estudo sobre o cumprimento de sentença na prestação alimentícia" (p. 32-33) em co-autoria com o professor Gustavo Velasco Boyadjian, Mestre em Direito, Professor Universitário e um dos grandes conhecedores do Direito de Família em nossa região.

A revista tem todo o seu conteúdo disponibilizado no site da OAB Uberlândia, inclusive para download em formato PDF (clique aqui).

20 Maio 2010

Palestra em Uberaba

Na próxima semana (28 de maio) participarei do encerramento da X Semana Jurídica da Unipac, em Uberaba. A convite do Prof. Carlos Eduardo Nascimento ministrarei a palestra "Efetividade processual e o novo Código de Processo Civil". Do mesmo evento participarão ilustres colegas de magistério em Uberlândia, professores Edihermes Coelho, Márcia Reimann, Célio Carvalho, Samuel Menezes, Gustavo de Sá e Luciano Miranda.
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05 Março 2010

Participação em banca

Ontem tive a satisfação de participar da banca que avaliou o trabalho de conclusão de curso de Laíza Soares Donato, na Universidade Federal de Uberlândia. Também participaram os professores Simone Silva Prudêncio (que orientou o trabalho e presidiu a banca), Edihermes Marques Coelho e Rafhaella Cardoso.
No trabalho, intitulado "Direito ao voto no sistema penitenciário brasileiro", a aluna defende o direito aos condenados de exercer o direito ao voto, comparando o ordenamento brasileiro com de outros países da América Latina, além de uma abordagem histórica do tema nas Constituições brasileiras, fundamentando também seu posicionamento no Direito Constitucional, Penal e em face de princípios de Criminologia.
Laíza foi minha orientanda na iniciação científica (Unitri) e demonstrou total domínio de seu trabalho, sendo avaliada com a nota máxima. O tema será aprofundado nesse ano em trabalho de pesquisa que será orientado pelo Prof. Edihermes Coelho.

01 Março 2010

Curso de extensão - divulgação

O Instituto de Pesquisas e Estudos em Direito - IPEDI realizará o curso de extensão em direito do consumidor, ministrado pelo professor Henrique Alves Pinto (FPU e UNIPAC).
Mais informações, clique na imagem abaixo:
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15 Novembro 2009

Curso de Extensão - Divulgação

O Instituto de Pesquisas e Estudos em Direito - IPEDI realizará o curso de extensão abaixo, ministrado pelo colegas Gilberto Severino Júnior, professor de Processo Civil na Unitri.
Mais informações, clique na imagem abaixo:
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23 Outubro 2009

Vem aí uma nova alteração do CPC

No último dia 22 de outubro a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votou pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.898/2006, que altera o art. 236 do Código de Processo Civil.

Pelo projeto será acrescido ao dispositivo o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "O advogado que retira os autos em carga do cartório da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

A medida é coerente com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e demais princípios gerais do processo. Além disso, entendimento nesse sentido já foi firmado pelos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Declaração no REsp nº 390.244, com relatoria do ministro José Delgado (DJU 06/06/02):

"Processo Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão no acórdão. Falta de certidão da Secretaria de retirada e ciência da decisão nos autos. Informação constante no sistema informatizado do Tribunal de carga dos autos à parte. Conhecimento antecipado da decisão a ser recorrida. Validade da intimação. Inexistência de prova em contrário" (leia aqui a íntegra da decisão).

Na decisão, o INSS tomou conhecimento de uma decisão antes mesmo de sua publicação via Diária da Justiça, entendendo o STJ que houve a suficiente informação de seu teor, não sendo possível alegar o desconhecimento. Ademais, a legislação processual prevê a intimação em cartório, pessoalmente, sem necessidade de publicação em órgão de imprensa. O dispositivo sugerido pelo PL nº 6.898/2006 não é inovador, mas eliminará as argumentos contrários ao autorizar a aplicação desse entendimento.

03 Outubro 2009

Palestra em Uberaba

Na última terça-feira, dia 29 de setembro, tive o prazer de estar em Uberaba, cidade em que trabalhei nos anos de 2001 e 2002, quando lecionava na Universidade de Uberaba.
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A convite do prof. Carlos Eduardo Nascimento, o Cadú, proferi palestra na X Semana Jurídica da Unipac, com o tema "A nova disciplina do mandado de segurança (Lei 12.016/2009)". O palestrante que me antecedeu, prof. Edihermes Coelho, falou sobre "O mandado de segurança como garantia jusfundamental".
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Agradeço o prof. Carlos Eduardo e à instituição pelo gentil convite.
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Na foto os professores Edihermes Coelho, Carlos Eduardo e Gil Mesquita



23 Setembro 2009

Artigo publicado

Recebi ontem o 12º número da Revista Jurídica do Uniaraxá, periódico que ganha cada vez mais respeito junto à comunidade jurídica, especialmente pela qualidade dos trabalhos publicados, rigorosamente selecionados pelo Conselho Editorial, sob direção da professora Eliana Pavan.
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Nesta edição publiquei, em parceria com o colega Samuel Menezes Oliveira (advogado e professor da UNITRI), o artigo "As pessoas jurídicas como beneficiárias de assistência judiciária no processo civil brasileiro".
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O trabalho foi produzido no âmbito do Grupo de Pesquisa “Acesso à Justiça”, que lidero no Centro Universitário do Triângulo – UNITRI. A linha de pesquisa é “Gratuidade da justiça e assistência judiciária”, sob responsabilidade do professor Samuel Menezes.
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Seguem informações resumidas do trabalho:
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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Assistência judiciária; 3. Beneficiários de assistência judiciária; 4. A pessoa jurídica e a capacidade de ser beneficiária de assistência judiciária; 5. Tendência jurisprudencial favorável à concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
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RESUMO: O Direito Processual brasileiro tem por regra geral o ônus da parte de realizar o pagamento de custas e despesas das atividades processuais, devendo antecipar o recolhimento a cada ato processual realizado no curso da demanda, inclusive o preparo inicial, ao tempo da propositura da ação (art. 257, do CPC). Entretanto, insere-se a assistência judiciária como solução excepcional à regra processual, fundada na viabilização do acesso à justiça àqueles que não teriam condições de honrar o ônus de pagamento de custas e despesas das atividades processuais, conforme imposição da legislação. No presente trabalho discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas sob a ótica do acesso à justiça, em que pese entendimentos em sentido contrário.
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ABSTRACT: The Brazilian legal proceeding has the formal rule of payment all court expenses and fees regarding to the court procedure. It’s obligatory the anticipation of expenses by the party for each act during the legal action including the initial court fee before the procedure (art.257 Brazilian Legal Proceeding Code). Although, the system prevails the Legal assistance as an exceptional solution making possible the access to the legal action by those who haven’t the financial condition to pay the expenses with court fees. In the present article there’s the discussion regarding to the possibility of granting the benefit of legal assistance to private entities, meaning the exemption of court fees, considering opposed views.

08 Julho 2009

Curso de Extensão ministrado

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Na foto os participantes do Curso de Extensão que ministrei para os alunos do 4º período de Direito da UNITRI, com o tema Processo: natureza jurídica e pressupostos.

22 Junho 2009

Falecimento

É com profundo pesar que a comunidade jurídica brasileira recebe a notícia do falecimento do Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva, ocorrido hoje, dia 22 de junho de 2009.
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O professor Ovídio Baptista da Silva sempre foi considerado no Brasil e no exterior como um grande processualista e um profundo estudioso do direito, dedicando-se especialmente ao exame de suas raizes no direito romano, enfocando os aspectos ideológicos do processo. Foram marcantes em sua obra os debates sobre as medidas cautelares.
Os associados do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP se manifestam em solidariedade para com a família do ilustre professor e amigo, certos de que a magnífica literatura jurídica que ele nos outorgou o perpetua dentre os processulistas mundiais.

05 Maio 2009

Penhora on line não viola art. 620, do CPC

O art. 620 do Código de Processo Civil determina que : "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Trata-se de disposição voltada à proteção do executado, que não pode ter sua situação agravada mais do que o necessário à satisfação do crédito.
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Com a edição da Lei n. 11.382/06, a penhora de "dinheiro" (que já constava da redação original do art. 655, inciso I do CPC) pode ser feita via "on line", através do sistema Bacen Jud (art. 655-A), facilitando em muito o cumprimento de sentenças que outrora ficavam sem qualquer efeito prático, tendo em vista o comportamento desleal perpetrado por alguns devedores.
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Alguns entendimentos surgiram defendendo que a penhora "on line" de dinheiro desrespeita a regra do art. 620 do CPC.
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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal". Em sentido contrário, a executada impetrou agravo regimental alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Salienta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
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O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para ele o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos, destacando que atualmente o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet.
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Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens. O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Para ele, “as regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”.
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O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

27 Abril 2009

Lançamento editorial

Com muita satisfação recebi notícia do lançamento do livro "DIREITO DAS ÁGUAS: o regime jurídico da água doce no dirieto internacional e no direito brasileiro", do professor e amigo João Alberto Alves Amorim, lançado pela Editora LEX.
Conheci João Amorim em 2000, quando ambos começamos a ministrar aulas no Centro Universitário do Triângulo. Sempre se mostrou um sujeito inquieto intelectualmente, dotado de grande cultura geral e aguçado espírito crítico em relação a tudo, especialmente em sua área: o direito internacional.
Por influência de sua mudança para São Paulo, começou a militar também no direito ambiental, tornando-se um grande estudioso do tema deste livro e de tantos outros, como as questões envolvendo os alimentos transgênicos. Sempre cuidadoso, escreve e fala dos temas com grande propriedade, cuidando sempre de analisá-los com preocupação histórica e comparada, procurando justificar a evolução (ou não) em nosso ordenamento.
Este lançamento é fruto de sua dissertação de Mestrado na Universidade de São Paulo - USP e certamente lhe renderá um lugar de destaque na literatura brasileira de direito ambiental. Lugar merecido e conquistado com muito esforço, como bem sei.
Agradeço ao João a honrosa menção a meu nome em sua lista de agradecimentos, uma gentileza típica deste português, 1/5 mineiro, 1/5 carioca e 3/5 paulista.
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Clique aqui para conhecer as folhas introdutórias do livro.

14 Abril 2009

Sobre a ilegitimidade de associação para ações individuais

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 3ª Turma, não reconheceu a legitimidade da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito – ANDEC, para propor ação em defesa de direito individual.

A ação foi proposta no estado de Minas Gerais em favor de um cliente do BANESPA com objetivo de anular cláusulas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, supostamente abusivas. O foro escolhido pela ANDEC, Belo Horizonte, levou em consideração o local de sua sede, não o domicílio do consumidor ou do réu, ambos na capital paulista.

O acórdão do TJMG não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal, que dá às associações legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, ou seja, São Paulo.
Quanto à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

08 Abril 2009

STJ aplica lei dos "recursos repetitivos"

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.
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Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.
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Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, conforme autoriza a lei.
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No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.
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A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema. Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, o acórdão foi publicado no Diário da Justiça, permitindo a aplicação do entendimento a todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ.
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Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.
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A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.
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02 Fevereiro 2009

Editada a Súmula Vinculante nº 14

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
Fonte: www.stf.jus.br

29 Novembro 2008

S.O.S. Santa Catarina

O Estado de Santa Catarina tem vivido nos últimos dias um drama de enormes proporções. As chuvas causaram inundações em várias cidades do Vale do Itajaí e até o momento já são mais de 100 mortos e milhares de desabrigados. São milhares de famílias desalojadas de suas casas e muitas ficaram dias ilhadas, sem acesso a comida e água potável. As condições de higiene e saúde ficaram comprometidas, apesar dos esforços da defesa civil, bombeiros, exército e voluntários. Estima-se que os prejuízos para a região já ultrapassem os R$300 milhões.
Para receber ajuda em dinheiro, foram abertas várias contas para depósito, que divulgamos aqui para que os leitores possam colaborar:
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- BANRISUL
Banrisul: agência 0131, conta corrente 06.852725.0.5. O depósito devem ser feito em nome de Fundo Enchente SC, para o CNPJ 92702067015037.
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- CDL DE BLUMENAU
Banco do Brasil (BB): agência 0095-7, conta corrente 500.000-9. O CNPJ da CDL/Blumenau é 8265970015/0001-15.
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- DEFESA CIVIL
Banco do Brasil: agência 3582-3, conta corrente 80.000-7
Besc: agência 068-0, conta corrente 80.000-0
Bradesco: agência 0348-4, conta corrente 160.000-1
Caixa Econômica Federal: agência 1877, operação 006, conta 80.000-8
Itaú: agência 0289, conta corrente 69971-2
*** O depósito para as contas deve ser creditado ao Fundo Estadual de Defesa Civil-Doações. O
CNPJ da Defesa Civil é 04.426.883/0001-57.
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- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE SANTA CATARINA (FIESC)Banco do Brasil: agência 3425-8, conta corrente 21.000-5.O CNPJ da Fiesc é 838738770001-14
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Para saber mais sobre a tragédia,
clique aqui

24 Outubro 2008

Trabalhos apresentados

Termina hoje a 12ª Reunião Anual de Ciência da Unitri, evento em que foram apresentados dois trabalhos de iniciação científica, por mim orientados no âmbito do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça", do qual sou líder.
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Na quarta-feira, dia 22 de outubro, a aluna MARIANA TRAVAGLIA DOS SANTOS apresentou trabalho completo intitulado "Celeridade processual e a estrutura do Poder Judiciário: a participação das instituições de ensino superior nas atividades jurisdicionais – impressões iniciais". A apresentação ocorreu no auditório do NPJ, por ocasião da abertura da Reunião, no II Encontro de Iniciação Científica da Unitri.
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Hoje, dia 24 de outubro, a aluna LAÍZA SOARES DONATO apresentou trabalho completo intitulado "Os idosos e o benefício da tramitação preferencial dos processos: análise crítica de sua efetividade", por ocasião da sessão de trabalhos das ciências sociais aplicadas, em que fui moderador.
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Os dois trabalhos envolveram pesquisa bibliográfica e de campo, sendo ambos contemplados com bolsas de iniciação científica oferecida pela FAPEMIG.

25 Setembro 2008

Artigo publicado

Foi lançado no mês de agosto o 11º número da Revista Jurídica do Uniaraxá. Nele, saiu publicado o artigo "Efeitos da sentença de procedência em mandado de injunção: considerações à luz do acesso à ordem jurídica justa", que escrevi em parceria com o brilhante acadêmico Inácio André de Oliveira. O trabalho foi produzido no âmbito do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça", que lidero no Centro Universitário do Triângulo.
O trabalho já havia sido publicado na Revista Âmbito Jurídico (vol. 56), também no mês de agosto. Esta última publicação é virtual, com periodicidade mensal e indexada junto ao ISSN (www.ambitojuridico.com.br).

27 Agosto 2008

Suspensa execução de cobrança em embargos ajuizados antes da nova lei

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que Embargos à Execução ajuizados anteriormente à Lei nº 11.382/06 devem ser recebidos com efeito suspensivo. Os magistrados deram provimento a recurso de Vitória Finance Participações Societárias S/A contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo os seus embargos à cobrança de dívida promovida por Nossa Senhora da Paz Participações Societárias S/A.
O relator do Agravo de Instrumento de Vitória Finance, Desembargador José Francisco Pellegrini, determinou que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo. Deve preponderar, frisou, o princípio de direito intertemporal, no sentido de que a lei nova não poderá atingir atos já exauridos sob a vigência da norma anterior. Nessa situação, considera-se o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal. Em resumo, a lei nova não pode causar surpresas ao incidir em processo pendente.
Salientou que os embargos à execução foram interpostos em 4/01/07 e recebidos pela magistrada de 1º Grau em 14/2/07. Entretanto, lembrou, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar em 20/01/07. “Desta forma, não incidem as novas disposições processuais, e observa-se o que prelecionava, à época do aforamento dos embargos, o CPC, 739, § 1º (redação antiga, por suposto): “os embargos serão recebidos com efeito suspensivo.”
O magistrado acrescentou que a lei superveniente não pode vir em prejuízo do litigante. “Ainda que a modificação processual tenha vigência imediata, não se cogita de sua retroação: o que determina os efeitos em que se receberão os embargos é a lei em vigor quando de seu aforamento, como bem asseverado no presente recurso.” Com essas considerações, afirmou que os embargos à execução de Vitória Finance devem ser recebidos no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.
Proc. 70018991612

29 Março 2008

Lançamento editorial

Tenho a satisfação de divulgar neste espaço o mais novo lançamento do Prof. Edihermes Marques Coelho, que está se consagrando como um dos grandes nomes da nova geração de penalistas brasileiros. É a segunda edição de seu Manual de Direito Penal - Parte Geral, que fez muito sucesso e esgotou-se rapidamente, algo esperando em se tratando de um livro com linguagem didática, preciso em suas considerações teóricas e ousado naquilo que tem de inovador.
Esta edição, que recentemente chegou às livrarias, recebeu novo tratamento gráfico, não só na capa, mas também nas suas mais de 300 páginas de texto.
É leitura obrigatória para os que se iniciam nos estudos do direito penal, mas também para os que já militam nas várias carreiras jurídicas.
Está à venda nas melhores livrarias do país. Maiores detalhes, no site da Editora Juarez de Oliveira (clique aqui), onde se pode ler a apresentação e índica da obra (clique aqui).

26 Fevereiro 2008

Mini-Curso em Araguari

Ontem, ministrei o 2º Mini-Curso "Elaboração de projetos de pesquisa na área jurídica - Ênfase no artigo científico" para os alunos do 9º período do Curso de Direito da Unitri - campus de Araguari. O mesmo curso já havia ocorrido em novembro do ano passado em Uberlândia.
O curso tem por objetivo fornecer informações sobre a legalidade e obrigatoriedade do TCC para os Cursos de Direito no Brasil, estratégias para escolha do tema, sua problematização, objetivos e justificativa, além de dicas para organização da pesquisa, desde a fase de elaboração do projeto até a defesa do trabalho perante a banca examinadora.
Nesta edição do curso, foram arrecadados mais de 40 litros de leite, doados pelos alunos particpantes, que serão entregues a uma instituição filantrópica de Araguari.

19 Janeiro 2008

Artigo publicado

Recebi nesta semana o 16º número da Revista Jurídica da Universidade de Franca, que foi totalmente reformulada, desde a apresentação gráfica até a formação de um novo Conselho Editorial, visando o aprimoramento constante desta importante publicação.
Neste número, saiu publicado o artigo "Contraditório e ampla defesa no cumprimento de sentença (Lei n. 11.232/05)", que escrevi em conjunto com o então acadêmico - hoje Advogado - Carlos Elvécio Aparecido Santos.
Trata-se de uma versão mais elaborada do que aquela publicada no livro "Temas atuais de Direito Público", organizado pelos Procuradores Federais Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão e Leslie de Oliveira Bocchino, que já comentei aqui (leia novamente).

13 Dezembro 2007

Apresentação de trabalho

Em conjunto com a estudante Laíza Soares Donato, bolsista de Iniciação Científica da FAPEMIG, apresentei hoje, no VI Seminário da Pesquisa Jurídica e II Encontro de Direito Público, da Universidade Federal de Uberlândia, o trabalho “Os idosos e o benefício da tramitação preferencial dos processos: análise crítica de sua efetividade”. Trata-se de pesquisa realizada no âmbito do Grupo de Pesquisa “Acesso à Justiça”, que lidero no Centro Universitário do Triângulo.
Segue o resumo apresentado para os anais do evento:
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê o benefício da tramitação preferencial dos processos àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos (art. 71), atuando como partes ou intervenientes, mediante simples requerimento nos autos. Justifica-se a inovação legislativa, pois a prestação jurisdicional, de tão tardia, pode ser incapaz de trazer resultados práticos ao interessado, em virtude de seu falecimento.
O benefício em questão objetiva concretizar não somente os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça, mas também a garantia da duração do processo sem dilações indevidas, inserida na CF pela Emenda Constitucional nº 45. Esta última garantia, segundo a melhor doutrina, será atendida não somente a partir de modificações legislativas, mas especialmente através de profundas transformações no âmbito do Poder Judiciário, que podem ser resumidas na criação de melhores condições para o exercício da atividade jurisdicional (aumento do número de servidores, aprimoramento técnico, melhores instalações etc) e na mudança de mentalidade dos que atuam neste âmbito.
O presente estudo objetivou investigar o tema não só na seara doutrinária, mas através de pesquisa de campo, para determinar se o preceito legal é efetivamente cumprido no âmbito das Justiças Estadual e Federal em Uberlândia (MG). A expectativa de resultado apontava para ausência total de mecanismos administrativos nesse sentido. Porém, na Justiça Federal verificou-se a presença não só de comportamento positivo dos servidores, como de procedimentos internos que facilitam a identificação dos autos e providências para garantirem a celeridade. Na Justiça Estadual, as providências são modestas, resumindo-se ao carimbo na capa dos autos. No entanto, a partir das entrevistas realizadas, a Direção do Foro editou a Portaria 190/2007, disciplinando pela primeira vez o tema, exigindo colocação tarjas para identificação dos autos envolvendo idosos.

30 Novembro 2007

Temas atuais de Direito Público

Tenho o prazer de compartilhar com os leitores deste blog a publicação do livro Temas atuais de Direito Público, organizado pelos Procuradores Federais Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão e Leslie de Oliveira Bocchino. A obra é uma coletânea de trabalhos científicos e foi dividida em duas partes, trazendo na primeira artigos de Direito Constitucional, Administrativo e Tributário e, na segunda parte, os trabalhos dedicados ao Processo Civil.
Participei, em conjunto com o advogado Carlos Elvécio Aparecido Santos, com o trabalho Contraditório e ampla defesa na fase de cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05), fruto de investigações do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça", que lidero no Centro Universitário do Triângulo.
A obra foi publicada pela Editora da UTFPR (Univ. Tecnológica Federal do Paraná), em convênio com a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região.
Meu agradecimento especial ao Prof. Felipe Camilo Dall'Alba, pelo convite e gentileza de sempre.

19 Setembro 2007

Lançamento: Maioridade Constitucional

Tenho o prazer de compartilhar com todos os colegas o lançamento da obra MAIORIDADE CONSTITUCIONAL – Estudos em comemoração aos dezoito anos da Constituição Federal de 1988, completados em 5 de outubro de 2006, que organizei juntamente com o professor Alexandre Luiz Bernardi Rossi, de Santa Catarina. O lançamento é pela Editora Lemos & Cruz.
O livro reúne vinte artigos de interesse doutrinário e prático, elaborados por autores com larga experiência profissional e acadêmica, representando instituições e escolas de todo o país.
Os textos apresentam discussões atuais no âmbito do Direito Constitucional, Direito Processual (Civil e Penal), Direito Civil, Direito Agrário, Direito Ambiental, Direito Internacional, Direito Penal, Direito do Consumidor e Direito Tributário.
Em razão da atualidade e da profundidade com que são discutidos os temas, é um livro recomendado para profissionais e estudantes, tanto de graduação como de pós-graduação.
O leitor encontrará em cada trabalho posições críticas que o levarão a concluir se há motivos para comemoração dos dezoito anos da Constituição ou se ainda estamos longe de alcançarmos a "maioridade" constitucional.



SUMÁRIO:
1 – Constituição, maioridade e pós-modernidade: uma prospecção em busca de Luis Alberto Warat – Alexandre Luiz Bernardi Rossi


2 – La Justicia Criminal en Brasil: los Tribunales Especiales – Alexandre Morais da Rosa


3 – O conceito de família e de entidade familiar conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: as novas tendências familiares diante da realidade fática – Diego Richard Ronconi


4 – A súmula impeditiva de recursos criada pelo art. 518, § 1º do CPC – Djanira Radamés de Sá


5 – Princípios processuais penais garantistas e a Constituição de 1988 – Edihermes Marques Coelho


6 – Variações sobre a Constitucionalização da questão agrária no Brasil pós 88 – Elisabete Maniglia


7 – A segurança das relações jurídicas instrumentalizadas através do contrato – Francisco Ricardo Sales Costa


8 – A garantia da razoável duração do processo e seus reflexos para o direito processual civil brasileiro – Gil Ferreira de Mesquita


9 – Adoção sob a ótica constitucional – Gustavo René Nicolau


10 – A Constituição Federal e a ruptura menorista – Jadir Cirqueira de Souza


11 – A evolução da disciplina jurídica do meio ambiente e das águas doces no Brasil – João Alberto Alves Amorim


12 – Os tratados internacionais de direitos humanos no âmbito da Emenda Constitucional nº 45/2004 – José Carlos Evangelista de Araújo e Lucas de Souza Lehfeld


13 – As ações coletivas e a responsabilidade civil por danos processuais – Luiz Manoel Gomes Júnior


14 – A concretização do devido processo legal pelo Supremo Tribunal Federal – Mário Lúcio Quintão Soares e Lucas Abreu Barroso


15 – Desenvolvimento da Constitucionalização do direito penal no ordenamento jurídico brasileiro – Nivaldo dos Santos e Márcia Silveira Borges de Carvalho


16 – Constituição e interesse nacional: Uma reflexão sobre as relações internacionais e seus impactos no constitucionalismo brasileiro – Pietro de Jesús Lora Alarcón


17 – Reflexões ideológicas, sociológicas e jurídicas sobre a corrupção – Rogério Zeidan


18 – A Constituição da República como referência hermenêutica em matéria contratual: aproximações entre o Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil – Rogério Zuel Gomes


19 – Análise dos institutos da decadência e da prescrição em matéria tributária à luz da Constituição Federal de 1988 – Volney Zamenhof de Oliveira Silva


20 – Coisa julgada, litisconsórcio necessário e garantia fundamental do contraditório – Willis Santiago Guerra Filho

19 Agosto 2007

Artigo indicado pela UFES

O Curso de Pós-Graduação em Direito Público da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES abriu processo seletivo a realizar-se neste mês de agosto e consiste na realização de uma prova discursiva, individual e sem consulta. São critérios para avaliação: a) Demonstração de capacidade de interpretação e crítica; b) Fluência e correção vernacular; c) Capacidade de articulação e conexão de saberes diversos; d) Demonstração de conhecimentos conexos aos temas apresentados na bibliografia indicada.
Um dos artigos indicados como bibliografia básica é o que publiquei em 2006 na Revista de Informação Legislativa nº 170, intitulado "O devido processo legal em seu sentido material: breves considerações".
Para acessar o artigo, clique aqui.

31 Julho 2007

Método para localização de autos

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal de Justiça da Paraíba, criou um sistema para facilitar a identificação dos autos dos processos. Chamado de Facilitador de Busca de Processos: Identificação de Autos por Tarjas ou Fitas Adesivas Coloridas, o sistema é resultado de uma prática implementada por ele na época que era juiz de primeira instância.
A medida é simples e tem um preço irrisório. Os funcionários do tribunal identificam os processos com duas fitas adesivas na parte superior e inferior dos autos. São dez cores pré-definidas que identificam o tipo de ação e a letra inicial do nome da parte autora. Dependendo da quantidade de processos, o juiz pode atribuir uma cor para mais de um tipo de ação.
Para identificar o tipo de ação, o juiz separa as dez ações mais repetitivas na vara e atribui uma cor específica para cada. Por exemplo, nos processos de indenização atribuiu-se a cor verde; para cautelar, a laranja, e assim por diante.
Quanto ao nome da parte, utiliza-se uma combinação já que o alfabeto tem vinte e seis letras. Uma cor representaria mais de uma letra. Outro detalhe: nos processos sobre alimentação ou relativos a idosos, pode-se colocar uma tarja preta para sinalizar a prioridade.
A medida pode ser ampliada ainda para o uso de três cores, identificando-se também o número do protocolo. Para o desembargador, esta combinação faz com que de cada mil processos, só poderá haver um com mesmas cores e ordem seqüencial.
Segundo Cunha Ramos, há uma diminuição de vinte vezes no tempo gasto pelos servidores na procura de processo. Considerando que, em média, um quarto do tempo do expediente do servidor é gasto com localização de autos de processo.
Ele agiliza a juntada de documentos e petições nos processos, evitando a prática de acumular de petições em determinado local para depois serem colocados no processo. O desembargador apresentou o projeto em Brasília para outros colegas. Ele espera que a idéia sirva de exemplo para outros estados.
Fonte: Consultor Jurídico

27 Julho 2007

Em Portugal, fim do segredo de justiça

O segredo de Justiça, em Portugal, vai acabar a partir de 15 de setembro deste ano. Todos os processos criminais passarão a ser públicos em todas as fases de investigação do Ministério Público. Esta é uma das principais alterações do novo Código de Processo Penal português. A informação é do Diário de Portugal.
Ao contrário da legislação em vigor, que obriga que todos os processos penais estejam sob segredo de justiça na fase de inquérito, o novo código diz que “o processo penal é público, ressalvadas as exceções previstas na lei”. Somente se um dos procuradores se opuserem é que o processo não será público.
As exceções incluem a possibilidade de qualquer um dos envolvidos — argüido, assistente ou ofendido — pedir ao juiz de instrução a aplicação do segredo de justiça durante a fase de investigação, depois de ouvido o MP. Assim, ficará nas mãos dos procuradores a decisão sobre a publicidade a dar ao processo, ainda que a regra seja a de que tudo será público.
O novo Código de Processo Penal esclarece que o segredo de Justiça vincula todos os participantes processuais, ou seja, todos os procuradores que, de alguma forma, tenham entrado em contato com o processo ou tenham “conhecimento de elementos a ele pertencentes”.
Isto implica que, no caso de um dos procuradores não permitir a divulgação do andamento do processo, os jornalistas continuam envolvidos pelo segredo de Justiça.
Situações como abuso de menores, terrorismo ou criminalidade organizada estão entre as exceções à lei, uma vez que “sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação do segredo de justiça, de acordo com o novo código”.
Fonte: Consultor Jurídico

25 Julho 2007

Projeto de lei cria feriado forense de fim de ano

Aguarda votação no plenário do Senado Federal um projeto de lei que aumentará ainda mais os dias de descanso dos juízes brasileiros. A proposta, de iniciativa do advogado Marco Antonio Birnfeld juntamente com o deputado Mendes Ribeiro Júnior (PMDB-RS) e apoiada pela Ordem dos Advogados do Brasil, prevê o chamado “feriado forense”, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro para a Justiça Estadual. Aprovado no Senado, o projeto vai para sanção.
Neste ano, a legislação brasileira assegura aos magistrados brasileiros 164 dias de folga, considerando férias, finais de semana, além dos feriados e suas emendas. Se o projeto vira lei, os dias de descanso sobem para 178. Com isso serão 187 dias trabalhados, 42 a menos que o Poder Executivo, por exemplo, que tem 30 dias de férias ao ano, goza dos mesmos feriados que o cidadão comum, além do descanso semanal remunerado de lei.
Apesar da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) ter vedado as férias coletivas nos juízos e tribunais, o projeto avança com facilidade no Congresso Nacional sem suspeitas sobre sua constitucionalidade. “Não tem nada de inconstitucional na proposta, porque a Emenda Constitucional proibiu férias coletivas e não feriados forenses, que podem ser fixados por lei normalmente”, defende Alexandre de Moraes, ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
A OAB é grande incentivadora do projeto, uma vez que ele prevê a suspensão dos prazos processuais no período do feriado forense. “O projeto atende a uma reivindicação da advocacia brasileira”, afirma Cezar Britto, presidente nacional da OAB. De acordo com Britto, pelo sistema atual o advogado não pode interromper suas atividades devido aos prazos processuais, que não param de correr. Ele defende que o Ministério Público, o Judiciário e os advogados devem ter o mesmo tratamento no que diz respeito a férias. “Férias é uma garantia fundamental da pessoa humana. O projeto é válido e tem a simpatia da Ordem”.
Calcula-se que dos 200 mil advogados inscritos na OAB-SP, 120 mil estão efetivamente na ativa. Destes, a grande maioria, cerca de 80 mil, atuam em pequenos escritórios que precisam de um período de descanso pela impossibilidade de revezamento de seus integrantes. Para o desembargador Sidnei Benetti, do Tribunal de Justiça de São Paulo a proposta, em princípio, é boa. “O prazo é importante para os advogados. A magistratura se organiza por meio de plantão”, diz.
De acordo com o desembargador, o fato de o Judiciário ganhar uns dias a mais de descanso tem repercussão insignificante no funcionamento da Justiça. “Os problemas do Judiciário são outros, como o sistema recursal e de intimações, a falta de informatização, de jurisprudência estável”, argumenta.
Em 2005, mesmo ano em que começou a funcionar, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 8, permitindo o funcionamento da Justiça Estadual em esquema de plantão de 20 de dezembro a 6 de janeiro. A decisão do Conselho atendeu aos requerimentos da seccional paranaense da OAB e do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, que pediam a extensão do recesso já concedido no âmbito da Justiça Federal (Lei 5.010/66) para a Justiça Estadual. Atualmente 75% da Justiça Estadual no país já segue a regra.

Se aprovado, o projeto alterará a redação do art. 175, do CPC, que passará a vigorar assim:
“Art. 175. São feriados, para efeito forense:
I – os domingos;
II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
III – os dias declarados por lei.”

Fonte: Consultor Jurídico

04 Julho 2007

Aplicação do Estatuto do Idoso

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, através de seu presidente, ordenou que a prefeitura de Salto do Céu cumpra ordem de seqüestro para o pagamento do precatório, no valor de R$ 56.438,85, mais atualização monetária, ao idoso Valdir Loura de Oliveira, portador de câncer. O autor requereu o pagamento do crédito em caráter de urgência, pois, além de ser portador de câncer é beneficiário do Estatuto do Idoso. Ele era portador de hanseníase e desenvolveu câncer. Isso impossibilitou sua locomoção. Na ação, alegou não ter muito tempo de vida. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
De acordo com o processo, em 31/01/2006, o TJMT requisitou a inclusão, no orçamento da prefeitura, do valor de R$ 56.438,85, de natureza comprovadamente alimentar, devidos ao idoso. A prefeitura informou que o crédito fora incluído em seu orçamento para o exercício de 2007, o que a obriga a pagá-lo até o dia 31 de dezembro. Por ainda não ter recebido o crédito, no dia 14 de fevereiro de 2007, o idoso pediu o pagamento imediato de seu crédito, por meio de seqüestro, ainda que não se observe a ordem cronológica das requisições de pagamento.
Segundo o desembargador Paulo Lessa, “uma vez que o valor do crédito devido ao interessado refere-se às suas verbas rescisórias, objeto de um contrato de prestação de serviço firmado com o município, revela-se indiscutível o seu caráter eminentemente alimentar. Conquanto tenha a lei 10.741, assegurado à pessoa idosa prioridade, em qualquer instância, tanto na tramitação de processos e procedimentos quanto na execução de atos e diligências judiciais, entendo possível a alteração da ordem cronológica das requisições de pagamento quando o credor possuir idade igual ou superior a 60 anos”. E continuou: “Registre-se, por oportuno, que estabelecer prioridades, segundo o critério da necessidade evidente, dentro das duas naturezas das requisições de pagamento, observadas, obviamente, as suas diferenças, até que tudo se normalize, não signifique descumprir a Constituição. Ao contrário, é reverenciá-la, como sistema, com o mais profundo respeito. É realizar o direito, atendendo-lhe aos fundamentos e à natureza, de plexo de normas comportamentais e de estrutura surgido da necessidade de se objetivar e realizar, com fanática insistência, as justiças distributiva e retributiva. Por essas razões, entendo procedente o pedido formulado pelo interessado, beneficiário do Estatuto do Idoso”.
Fonte: Consultor Jurídico

01 Julho 2007

Justiça é para a parte, não para o jurista!

O juiz Gerivaldo Alves, da comarca de Conceição do Coité-BA, dispensou todo o excesso de formalismo e proferiu sentença preocupado em fazer-se entender pelo autor, um marceneiro, que reclamou de um celular Siemens adquirido nas Lojas Insinuantes. Um belo exemplo (talvez um tanto exagerado, convenhamos) de que o repertório juridiquês deve aproximar-se mais do cidadão. Começou a sentença assim: "Vou direto ao assunto..."
Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

30 Junho 2007

Indicação bibliográfica

Na solenidade de posse dos membros e Diretoria da Seção Uberlândia do IAMG, tive oportunidade de conhecer os professores José Marcos Rodrigues Vieira e Welington Teixeira, processualistas mineiros que me apresentaram a obra coletiva "Execução Civil - Estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior", publicado pela RT.
A obra é composta por 88 trabalhos escritos por juristas de todo o país, divididos nas seguintes áreas temáticas: boa-fé; Constituição e processo; cumprimento de sentença; execução coletiva; execução e fazenda pública; execução e reflexos econômicos; execução provisória e tutelas de urgência; expropriação; liquidação de sentença; meios de defesa do devedor; parcelamento; reforma da execução; e títulos executivos.
São 1003 páginas da melhor doutrina que se poderia reunir no Brasil em torno da temática e da homenagem - justíssima - ao grande Humberto.
Os professores José Marcos e Welington Teixeira contribuíram com os seguintes trabalhos, respectivamente: "Direito intertemporal na execução de título extrajudicial" e "O cumprimento de sentença e a verba honorária sucumbencial".

Nova seção do IAMG, em Uberlândia

Como noticiado ontem, instalou-se em Uberlândia a mais nova Seção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, fundado em 1915, a terceira instituição mais antiga do país na congregação de advogados, mais jovem apenas que o Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (1874). Na oportunidade, foram empossados três novos membros do instituto e a primeira Diretoria da seção, assim composta:
Presidente: Elza Maria Alves Canuto
Vice-Presidente: Roberto Silvestre Bento
Tesoureira: Yvonne de Sousa
1ª Secretária: Ana Paula Crosara de Rezende
2º Secretário: Gil Ferreira de Mesquita
A solenidade contou com a participação dos integrantes da Diretoria da 13ª Subseção da OAB e da Diretoria Estadual do IAMG, encerrando-se os trabalhos com a palestra "Súmula vinculante", proferida por José Anchieta da Silva, Presidente do IAMG, que demonstrou pensamento particularmente contrário à adoção deste sistema no Brasil.
Na platéia, advogados, professores e acadêmicos de Direito prestigiaram a noite, encerrada com um coquetel de confraternização.

14 Junho 2007

Afinal, o que é experiência jurídica?

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 26690) para que Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira possa participar das provas orais do concurso de procurador da República, que serão realizadas nesta quinta e sexta-feiras, dias 14 e 15.
Apesar de ser promotora de Justiça desde abril de 2005, Lyana foi impedida de inscrever-se no concurso público pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que indeferiu a inscrição porque Lyana não comprovou a experiência de três anos em atividade jurídica, necessária para ingresso na carreira do Ministério Público.
Esse requisito para a participação no concurso foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, da Reforma do Judiciário, e incluído no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Ao deferir a liminar, o ministro Eros Grau levou em conta o fato da candidata já atuar como promotora de Justiça no Paraná e até exercer algumas atribuições que são exclusivas do MPF. “É no mínimo contraditória a circunstância de a impetrante, promotora de Justiça no estado do Paraná, exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se a concurso público para o provimento de cargos de procurador da República”, disse Eros Grau.
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal

09 Junho 2007

Aplicação da Súmula Vinculante nº 2

A Justiça do Piauí aplicou a Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal que proíbe o funcionamento de bingos e loterias por meio de lei estadual e distrital. A decisão foi tomada pelo juiz Sebastião Ribeiro Martins, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.
O juiz evocou a Súmula 2 do STF ao determinar o fechamento do Bingo Tenta Ganha. A casa estava em funcionamento por meio de autorização da Loteria do Estado do Piauí, expedida com base no Decreto estadual 12.248/06.
“Determino a suspensão imediata do funcionamento do Bingo Tenta Ganha, mantido pela Lotepi, com base na legislação estadual declarada inconstitucional, cuja autorização fica automaticamente cancelada, em nome da autoridade do Supremo Tribunal Federal”, escreveu o juiz em sua decisão.
A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.
Fonte: Consultor Jurídico.